Extinção da instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas49-58

Page 49

Da crise da instância, sobra para tratar, depois da suspensão e da interrupção, a extinção da mesma.

O modo de tratamento, da nossa parte, será igual quanto aqueloutras. Auscultando-lhe as causas, apontando-lhe o objectivo, relevando-lhe os efeitos. A extinção, 134 enquanto crise da instância, traduz-se na sua cessação, antes que ela tenha atingido a finalidade para que tende: declaração jurisdicional do direito controvertido.

Causas

- julgamento 135

-compromisso arbitral 136

-deserção 137

-desistência, confissão ou transacção 138

-impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide 139

-morte ou extinção de alguma das partes 140

São estas, pois, as causas determinantes, melhor dizendo, que podem conduzir à extinção da instância.

Trata-se de uma seriação que é, concerteza, exaustiva. Page 50

Aliás, nem poderia deixar de o ser, dado o facto de se tratar de algo com implicações profundas no desenvolvimento da instância, melhor dizendo, na sua extinção, que não é algo de somenos importância.

O que bem justifica uma análise pormenorizada de cada um dos itens autorizativos da extinção da instância.

É pois, isso mesmo, que vamos fazer em seguida: O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

- quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal; 141

- quando anule todo o processo; 142

- quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está, devidamente, representada ou auto- rizada; 143

- quando considere ilegítima alguma das partes; 144 cessa o disposto nestes itens, quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.

- julgamento

quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. 145

as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada; 146 ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser, integralmente, favorável a essa parte. Page 51

Repare-se que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 147

Porque se trata de decisão recaindo, unicamente, sobre a relação processual, só aden- tro do processo, tem força obrigatória. 148

Bem compreensível afinal,

porque

a sentença nada decidindo quanto à relação jurídica substancial, deixou esta relação inalterada e, por conseguinte, em condições de constituir o objecto de nova acção, sem a possibilidade de a sentença posterior ser contraditória com a anterior.

A absolvição da instância diz respeito apenas à relação processual. É uma pronúncia negativa quanto ao fundo da causa. O tribunal não pode conhecer deste por falta de qualquer pressuposto necessário a esse conhecimento. As decisões desse tipo só têm força obrigatória dentro do processo, isto é, quando transitadas, constituem casos julgados formais. 149

Nada impede, portanto que, com o mesmo objecto, se proponha outra acção. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição 150 e à caducidade 151 dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Se o réu tiver sido absolvido em resultado da procedência de alguma excepção dilatória, na nova acção que, entrementes, corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas. 152

E afinal, uma lídima expressão do princípio da economia processual.

compromisso arbitral

Em qualquer estado da causa - naturalmente antes de ser proferida decisão - podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha. Page 52

A formalização deste compromisso, deste acordo entre as partes envolventes no contencioso, ficará a constar nos autos, através de termo.

Se bem que também o poderá constar de documento a se. Que, porém, será integrado no processo. Num, como noutro caso, o termo ou o documento compromissório serão objecto de exame, para apurar de sua validade quanto ao objecto e à qualidade das pessoas.

E, então: é ou não recebido. fica sem efeito o compromisso e a acção prosseguirá, a menos que haja desistência, confissão ou transacção. finda a instância e as partes são remetidas para o tribunal arbitral. 153

No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

deserção

O n.º 1, do art. 291.º do C.P.C., considera deserta a instância, independentemente, de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

Como, a interrupção da instância se produz no caso de o processo estar parado, por inércia 154 das partes, durante mais de um ano, 155 segue-se que o fenómeno da deserção da instância se traduz no seguinte: paralização do processo, em consequência de inactividade das partes, durante três anos e um dia, pelo menos.

Para Jacinto Rodrigues Bastos, 156 o fundamento da deserção é o facto objectivo da inactividade prolongada e a sua razão de ser é o interesse do Estado em libertar os seus órgãos jurisdicionais de se pronunciarem sobre a demanda e da obrigação de praticarem os demais actos que decorrem da existência de uma relação processual que, durante determinado prazo, está paralisada por falta de impulso da parte interessada no seu desenvolvimento.

Por seu turno, os recursos são julgados desertos por falta de alegação do recorrente ou quando - pontifica o n.º 2, do art. 291.º do C.P.C. - por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano. Page 53

Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

Formalidade: a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

desistência, confissão ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT