Suspensão da instância
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 37-43 |
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A suspensão, a interrupção e a extinção da instância, figuras que desviam da norma- lidade a tramitação processual, foram analisadas no número antecedente, precisamente, nesse âmbito.
De casos que desgastam a instância, ou, então, a fazem suspender-se ou até mesmo feri-la de morte, ditando-lhe a sua extinção. 95
E analisamos as ditas para lhes realçar o específico, mesmo quando débil, para lhes assistir ao denominador comum, ainda quando nem às três igualize.
Hic et nunc, vamos ao detalhe da suspensão para, depois, o fazer em relação às outras mais.
Em que consiste? no estado de repouso da instância motivado por um evento de certo modo estranho à vontade das partes 96 e que tem como efeitos os enumerados no C.P.C., em seu
«Artigo 283.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º 97 a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.» Page 38
A suspensão paralisa a dinâmica processual e, como esta é composta por uma série ordenada de actos, durante ela não se praticam actos judiciais, a não ser os que tenham carácter de urgência e se destinem a evitar dano irreparável.
A suspensão determina, igualmente, a interrupção dos prazos em curso que só continuam a correr quando ela cessar nos termos do art. 284.º. 98
Relativamente ao aproveitamento ou não da parte do prazo já decorrido, há que distinguir: se a suspensão é determinada pelo falecimento ou extinção de alguma das partes ou pelo falecimento do advogado, nos casos em que é obrigatória a sua constituição, ou do representante legal do incapaz, nada se aproveita do prazo, que se começa a contar de novo, a partir do momento em que cessar a suspensão; em todas as outras hipóteses, aproveita-se a parte do prazo que tenha decorrido, anteriormente, à suspensão.
Quais as causas?
- falecimento ou extinção de alguma das partes 99
- falecimento ou impossibilidade do advogado 100
- falecimento ou impossibilidade do representante legal do incapaz
- ordem do tribunal
- determinação da lei
- acordo das partes 101
Suspensão por falecimento ou extinção da parte 102
Desde logo:
autor exequente parte - objectiva-se tão-somente nas partes principais
réu executado, não nas partes acessórias. Page 39
[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]
São nulos os actos praticados no processo, posteriormente, à data em que ocorreu o falecimento ou extinção, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório
pela parte que faleceu ou se extinguiu.
Não obstante
nulidade suprida
parte falecida se os actos praticados forem ratificados pelos sucessores « extinta
A quem compete fazer nos autos a prova do falecimento ou da extinção que supra esquematizamos?
Naturalmente que será à parte superstite.
Quer comparte, quer parte contrária. Tem o dever de o fazer.
Igualmente, aliás, o encargo competirá ao mandatário da parte finada. 104 Impõe-lhe, aliás, o facto de o mandato caducar com a morte do seu outorgante. E se, malgré tout, nada disto funcionar: se ninguém nada disser ou se dizendo-o a instância não for suspensa?
Em regra, 105 pelo menos (salvo caso de impossibilidade ex rerum natura), a sentença será válida e vinculará os respectivos sucessores. Page 40
Suspensão por falecimento ou impossibilidade do mandatário ou falecimento ou impossibilidade do representante legal do incapaz 106
Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, 107 quando este falecer ou ficar, absolutamente, impossibilitado de exercer o mandato, 108 suspende-se a instância certidão de óbito documento comprovativo 109
Não obstante se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só ocorrerá após a mesma ter sido proferida.
Aqui, como promana do esquema e contrariamente ao que ocorre no caso da suspensão por falecimento ou extinção da parte, se o processo estiver já concluso para a sentença ou em condições de o ser 110 a suspensão da instância, ainda assim, só terá lugar após a sentença.
Porque só a partir de então deixa de haver possibilidade de actuação do advogado ou do representante do incapaz.
Todavia, podendo o respeito pelo princípio do contraditório implicar ainda a discussão de questões que...
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