Suspensão da instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas37-43

Page 37

A suspensão, a interrupção e a extinção da instância, figuras que desviam da norma- lidade a tramitação processual, foram analisadas no número antecedente, precisamente, nesse âmbito.

De casos que desgastam a instância, ou, então, a fazem suspender-se ou até mesmo feri-la de morte, ditando-lhe a sua extinção. 95

E analisamos as ditas para lhes realçar o específico, mesmo quando débil, para lhes assistir ao denominador comum, ainda quando nem às três igualize.

Hic et nunc, vamos ao detalhe da suspensão para, depois, o fazer em relação às outras mais.

Em que consiste? no estado de repouso da instância motivado por um evento de certo modo estranho à vontade das partes 96 e que tem como efeitos os enumerados no C.P.C., em seu

«Artigo 283.º

Regime da suspensão

1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º 97 a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.» Page 38

A suspensão paralisa a dinâmica processual e, como esta é composta por uma série ordenada de actos, durante ela não se praticam actos judiciais, a não ser os que tenham carácter de urgência e se destinem a evitar dano irreparável.

A suspensão determina, igualmente, a interrupção dos prazos em curso que só continuam a correr quando ela cessar nos termos do art. 284.º. 98

Relativamente ao aproveitamento ou não da parte do prazo já decorrido, há que distinguir: se a suspensão é determinada pelo falecimento ou extinção de alguma das partes ou pelo falecimento do advogado, nos casos em que é obrigatória a sua constituição, ou do representante legal do incapaz, nada se aproveita do prazo, que se começa a contar de novo, a partir do momento em que cessar a suspensão; em todas as outras hipóteses, aproveita-se a parte do prazo que tenha decorrido, anteriormente, à suspensão.

Quais as causas?

- falecimento ou extinção de alguma das partes 99

- falecimento ou impossibilidade do advogado 100

- falecimento ou impossibilidade do representante legal do incapaz

- ordem do tribunal

- determinação da lei

- acordo das partes 101

Suspensão por falecimento ou extinção da parte 102

Desde logo:

autor exequente parte - objectiva-se tão-somente nas partes principais

réu executado, não nas partes acessórias. Page 39

[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]

São nulos os actos praticados no processo, posteriormente, à data em que ocorreu o falecimento ou extinção, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório

pela parte que faleceu ou se extinguiu.

Não obstante

nulidade suprida

parte falecida se os actos praticados forem ratificados pelos sucessores « extinta

A quem compete fazer nos autos a prova do falecimento ou da extinção que supra esquematizamos?

Naturalmente que será à parte superstite.

Quer comparte, quer parte contrária. Tem o dever de o fazer.

Igualmente, aliás, o encargo competirá ao mandatário da parte finada. 104 Impõe-lhe, aliás, o facto de o mandato caducar com a morte do seu outorgante. E se, malgré tout, nada disto funcionar: se ninguém nada disser ou se dizendo-o a instância não for suspensa?

Em regra, 105 pelo menos (salvo caso de impossibilidade ex rerum natura), a sentença será válida e vinculará os respectivos sucessores. Page 40

Suspensão por falecimento ou impossibilidade do mandatário ou falecimento ou impossibilidade do representante legal do incapaz 106

Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, 107 quando este falecer ou ficar, absolutamente, impossibilitado de exercer o mandato, 108 suspende-se a instância certidão de óbito documento comprovativo 109

Não obstante se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só ocorrerá após a mesma ter sido proferida.

Aqui, como promana do esquema e contrariamente ao que ocorre no caso da suspensão por falecimento ou extinção da parte, se o processo estiver já concluso para a sentença ou em condições de o ser 110 a suspensão da instância, ainda assim, só terá lugar após a sentença.

Porque só a partir de então deixa de haver possibilidade de actuação do advogado ou do representante do incapaz.

Todavia, podendo o respeito pelo princípio do contraditório implicar ainda a discussão de questões que...

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