Declaração de Rectificação n.º 16/2009, de 10 de Fevereiro de 2009
Declaraçáo de Rectificaçáo n. 16/2009
Ao abrigo da alínea h) do n. 1 e do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n. 1449/2008, de 16 de Dezembro, publicada node 2008, saiu com as seguintes inexactidóes que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n. 2 do artigo 3. do anexo, onde se lê:
2 - Náo podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situaçóes:
a) Que, por inerência de funçóes, sejam membros dos Conselhos;
b) Na situaçáo de activo, quando em qualquer das seguintes situaçóes:
i) Em comissáo especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv) De licença sem vencimento;
v) Na situaçáo de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.
deve ler -se:
2 - Náo podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situaçóes: a) Que, por inerência de funçóes, sejam membros dos Conselhos;
b) Na situaçáo de activo, quando em qualquer das seguintes situaçóes:
i) Em comissáo especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;
iv) De licença sem vencimento;
c) Na situaçáo de reserva fora da efectividade de serviço;
d) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.
2 - Nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 8. do anexo, onde se lê:
c) Listas de guardas nas unidades territoriais e especializadas:
i) Listas dos cabos -mores, cabos -chefes e cabos de cada subunidade de escaláo destacamento;
ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escaláo destacamento;
iii) Listas dos cabos -mores, cabos -chefes e cabos da unidade eleitos ao nível do escaláo destacamento;
iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escaláo destacamento;
d) Listas de guardas nas restantes unidades:
i) Listas dos cabos -mores, cabos -chefes e cabos da unidade;
ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade.
deve ler -se:
c) Listas de guardas:
i) Listas dos cabos -mores e cabos -chefes de cada subunidade de escaláo destacamento ou equivalente; ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escaláo destacamento ou equivalente;
iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escaláo destacamento ou equivalente; iv) Lista dos cabos -mores e cabos -chefes da unidade eleitos ao nível do escaláo destacamento ou equivalente; v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escaláo destacamento ou equivalente;
vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escaláo destacamento ou equivalente.
3 - No artigo 11. do anexo, onde se lê:
1 - A eleiçáo dos candidatos a representantes dos guardas das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos desenvolve -se em duas fases, nos termos seguintes:
a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escaláo destacamento, os guardas votam nominal-mente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n. 1 do artigo 8.; b) Para efeitos da eleiçáo referida na alínea anterior, consideram -se os comandos das unidades territoriais e especializadas como equivalentes a destacamento, devendo a votaçáo decorrer nos termos da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n. 1 do artigo 8. sáo inscritos nas listas constantes das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n. 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea iii) e os dois militares mais votados na lista pre-vista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n. 1 do artigo 8., sáo eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
2 - A eleiçáo dos representantes dos guardas ao nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:
a) Todos os guardas com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea d) do n. 1 do artigo 8.;
b) O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea d) n. 1 do artigo 8., sáo eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
deve ler -se:
A eleiçáo dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve -se em duas fases, nos termos seguintes:
a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escaláo destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n. 1 do artigo 8.;
b) Para efeitos da eleiçáo referida na alínea anterior, os comandos das unidades sáo equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votaçáo decorrer nos termos da alínea anterior;
c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n. 1 do artigo 8. sáo inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n. 1 do mesmo...
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