Declaração de Rectificação n.º 13/2009, de 10 de Fevereiro de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13/2009

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n. 130/2009, de 30 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n. 21, de 30 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidóes que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n. 12 do artigo 7., onde se lê:

12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contrataçáo previsto no n. 5 têm ainda que reunir, à data de apresentaçáo do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n. 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

deve ler -se:

12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contrataçáo previsto no n. 6 têm ainda que reunir, à data de apresentaçáo do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n. 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - Na alínea a) do n. 3 do artigo 8., onde se lê:

a) O nível de emprego no mês anterior ao da contrataçáo ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;

deve ler -se:

a) O nível de emprego no mês anterior ao da contrataçáo ser igual ao superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;

3 - Na alínea b) do n. 3 do artigo 8., onde se lê:

b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criaçáo líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;

872 deve ler -se:

b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criaçáo líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;

4 - No n. 2 do artigo 9., onde se lê:

2 - Nas situaçóes previstas no número anterior a entidade empregadora constitui -se na obrigaçáo de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n. 2 do artigo 5. e do n. 5 do artigo 7.

deve ler -se:

2 - Nas situaçóes previstas no número anterior a entidade empregadora constitui -se na obrigaçáo de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n. 2 do artigo 5. e do n. 6 do artigo 7.

5 - No n. 3 do artigo 11., onde se lê:

3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora náo ter a...

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