Deliberação n.º 469/2008, de 21 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA Deliberação n.º 469/2008 Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unani- midade, na sua reunião de 08 de Novembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro. 24 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

    Regulamento do Plano de Pormenor da A. R. A. E. do Carvalhal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto e Âmbito territorial O Plano de Pormenor da A.R.A.E., adiante designado por PP1, ela- borado ao abrigo do D.L. n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo D.L. 310/2003, de 10 de Dezembro, e da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, tem por objecto a definição da ocupação, o regime de uso e transformação dos solos abrangidos pela "Área de Reserva para Acti- vidades Económicas" prevista na Subzona 1 do Plano de Urbanização da UNOR 3 -- Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa e delimitada na Planta de Implantação com os seguintes limites: Norte -- Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): Nascente e sul -- Área Florestal de Produção; Poente -- E.R. -261. Artigo 2º Vinculação O presente Plano tem a natureza de Regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e indirectamente, os particulares.

    Artigo 3º Objectivos São objectivos do PP1.

  2. Promover a instalação de uma área de apoio às actividades econó- micas no aglomerado do Carvalhal;

  3. Promover a utilização desta área para estabelecimentos industriais classe 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem;

  4. Definir a estrutura urbana a edificar e as suas relações com a envolvente;

  5. Definir a modelação do terreno e a articulação da implantação dos edifícios com a rede viária e com o terreno existente;

  6. Definir a implantação dos edifícios, índices, volumetria e cércea;

  7. Definir a rede viária e a sua integração no eixo viário principal E.R. -261 e a regularização do acesso viário à ETAR;

  8. Definir a capacidade de estacionamento;

  9. Definir o traçado e o dimensionamento da rede de infra -estruturas a executar;

  10. Valorizar os espaços naturais através da consolidação da estrutura verde principal da Zona Verde de Protecção e Enquadramento e a sua relação com a estrutura urbana complementar;

  11. Criar no Carvalhal um pequeno pólo dinâmico e potenciador do desenvolvimento económico local e a requalificação das áreas actual- mente ocupadas pelas actividades a instalar na A.R.A.E. Artigo 4º Relação com outros instrumentos de gestão territorial A área de intervenção, é regulada pelo Plano de Urbanização da UNOR 3 -- Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros e publicado no Diário da Repú- blica n.º 246, 1ª Série B, de 19 de Outubro de 2004, adiante designado por PU. Artigo 5º Conteúdo documental -- Elementos que constituem o PP1 1 -- O PP1 é constituído por:

  12. Regulamento que inclui Quadro Síntese de Ocupação (anexo I ) e Quadro Síntese de Parâmetros Gerais (anexo II );

  13. Planta de implantação à escala 1/500;

  14. Planta de condicionantes à escala 1/500. 2 -- O PP1 é acompanhado por:

  15. Relatório e Programa de Execução e Financiamento;

  16. Planta de localização 1/25.000;

  17. Planta de enquadramento 1/2.000;

  18. Extracto da carta de ordenamento do PU à escala 1/2.000;

  19. Extracto da carta de condicionantes do PU à escala 1/2.000;

  20. Extracto do Regulamento do PU da UNOR 3 -- Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa;

  21. Planta da situação existente à escala 1/500;

  22. Planta do traçado esquemático das redes de águas e de saneamento à escala 1/500;

  23. Planta do traçado esquemático das redes eléctrica, telecomunicações e abastecimento de gás à escala 1/500;

  24. Planta dos Espaços Verdes à escala 1/500;

  25. Perfis do terreno A, B, C, D à escala 1/500;

  26. Perfis transversais das vias à escala 1/100. Artigo 6º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições que têm como base o PDM, o PU e o "Vocabulário do Or- denamento do Território"publicado pela DGOTDU com as necessárias adaptações ao presente Plano: «Afastamento frontal» -- Distância entre o alçado principal da cons- trução e o limite frontal da parcela. «Afastamento lateral direito» -- Distância entre o alçado lateral di- reito da construção (observando a parcela de frente) e o limite lateral direito da parcela. «Afastamento lateral esquerdo» -- Distância entre o alçado lateral esquerdo da construção (observando a parcela de frente) e o limite lateral esquerdo da parcela. «Afastamento tardoz» -- Distância entre o alçado posterior da cons- trução e o limite tardoz da parcela. «Alçado principal» -- Fachada do edifício que confronta com o ar- ruamento que dá acesso à parcela e ou por onde se efectua o principal acesso à construção. «Alinhamento» -- Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é de- finida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, com o plano horizontal dos terrenos adjacentes. «Área bruta de construção» -- Valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos futuros lotes, com exclusão de áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), varandas e corpos balançados. «Área de cedência» -- Área que deve ser cedida para o município, integrando o Domínio Público quando destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer e a estacionamento, e integrando o Domínio Privado quando destinado a equipamentos de utilização colectiva. «Área de implantação» -- Valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios existentes na parcela, excluindo varandas e corpos balançados. «Cércea» -- Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento do alçado principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo volumes recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. «Construção principal da parcela» -- Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possi- bilidade de ligação independente às redes de infra -estruturas. «Cota de soleira» -- Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. «Índice de construção bruto» -- Multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície total da área de intervenção. «Índice de construção líquido» -- Multiplicador urbanístico cor- respondente ao quociente entre a área total de pavimentos e a área da...

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