Deliberação n.º 271/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Deliberação n.º 271/2008 A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de ordinária de 5 de Julho de 2006, deliberou, por maioria, remeter a revisão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação.

Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão ordinária de 27 de Julho de 2006, deliberou, por maioria, aprovar a revisão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de No- vembro, publica -se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes do Plano de Urba- nização da Quinta do Conde. 10 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora. 1 -- Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais e introdutórias Artigo 1.º Âmbito As disposições do regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde (adiante designado Plano), elaborado de acordo com as dis- posições do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a nova redacção do Dec. -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro são aplicáveis ao perímetro delimitado na Planta de Zonamento.

    Artigo 2.º Composição 1 -- Fazem parte deste Plano:

  2. O Regulamento;

  3. A Planta de Zonamento;

  4. A Planta de Condicionantes. 2 -- Integram ainda este Plano:

  5. O Relatório;

  6. A Planta da Rede de Abastecimento de Água;

  7. A Planta da Rede de Saneamento;

  8. A Planta da Rede de Transportes Públicos;

  9. O Programa de Implementação;

  10. O Programa de Execução;

  11. O Plano de Financiamento.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeito deste Plano utilizam -se as seguintes definições:

  12. Lote -- Parcela de terreno destinada à construção, a equipamentos ou espaços públicos ou resultantes de operação de loteamento;

  13. Lote Padrão -- Lote com a dimensão de 21.00 m x 15.00 m, e a capacidade construtiva (STP) de 226.80 m²;

  14. Índice de Construção -- STP/Área do Lote

  15. Índice de Construção Bruto -- STP/Área da propriedade a ser objecto de loteamento

  16. Índice de Implantação -- Área de Implantação/Área do Lote

  17. Rede Viária Principal -- de acordo com planta de zonamento 2 -- Nos restantes casos reporta -se às definições do P.D.M. de Se- simbra.

    Artigo 4.º Articulação com outros instrumentos de planeamento 1 -- Este Plano especifica as orientações do P.D.M. de Sesimbra. 2 -- A área do Plano integra o Plano de Pormenor do Pinhal do Ge- neral, prevalecendo nessa área as disposições deste.

    Artigo 5.º Servidões e Restrições de Utilidade Pública Foram identificadas e assinaladas na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento no caso da alínea

    i), as seguintes servidões, que devem ser respeitadas, de acordo com a legislação em vigor:

  18. Escolas

  19. Estradas Nacionais e Auto -Estradas

  20. Marcos Geodésicos

  21. Redes de Energia Eléctrica -- Linhas de Alta Tensão

  22. Reserva Ecológica Nacional

  23. Reserva Agrícola Nacional

  24. Áreas de Protecção de ETAR's

  25. Domínio Hídrico

  26. Áreas Inundáveis

  27. Áreas de Sobro Artigo 6.º Categorias de Espaços O Plano abrange as seguintes categorias de espaços: 1) Solo urbanizado, subdividido em:

  28. Arruamentos;

  29. Equipamentos e zonas de reserva;

  30. Área central;

  31. Zonas de habitação colectiva existentes (HC1) e propostas (HC2 e HC3);

  32. Zonas de habitação em banda existentes (HB1) e propostas (HB2);

  33. Zonas de moradia isolada ou geminada. 2) Estrutura ecológica, correspondente a: Espaços Verdes Artigo 7.º Autorizações para construir 1 -- A edificação deve ser precedida da emissão de certidão a requerer pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 30º. 2 -- As autorizações para lotear e construir e as licenças devem res- peitar as disposições do presente Plano e toda a legislação em vigor. 3 -- Os lotes ou parcelas parcialmente ocupados com instalações técnicas só são autorizados a promover operações urbanísticas se ga- rantirem o funcionamento dessa infraestrutura.

    CAPÍTULO II Solo Urbanizado S ECÇÃO I Arruamentos e Equipamentos Artigo 8.º Disposições gerais Consideram -se para este efeito os espaços públicos indicados na Planta de Zonamento, divididos em:

  34. Arruamentos;

  35. Equipamentos e zonas de reserva.

    Artigo 9.º Disposições relativas a arruamentos 1 -- Devem ser cumpridos os seguintes perfis -tipo mínimos: Perfis Transversais Faixa de rodagem Estacionamento Passeio Total Rede Viária Principal Nivel 1 6.50 m 1 2 x 4.50 m 2 × 2.25 m 20.00 m Nivel 2 6.50 m 2 x 2.50 m ou 2.50 m + 4.50 m 2 2 × 2.25 m 16.00 m ou 18.00 m 2 Perfis Transversais Faixa de rodagem Estacionamento Passeio Total Rede Local 3 Outras 3.60 m 2 × 3.20 m 4 10.00 m 1 Na via que atravessa a área central será de 7.50 m (mínimo) 2 Consoante confine com habitação em banda ou habitação colectiva. 3 Os valores indicados correspondem a uma solução de rua residencial possível de implementar no espaço de 10.00 m de largura, para ruas de um sentido e estacionamento nos dois lados da via com passeio galgável.

    Tratam -se de áreas de moradias em que as vias terão predominantemente sentidos únicos, permitindo estacionamento ao longo do passeio, para além da capacidade de estacionamento no lote. 4 Integra estacionamento. 2 -- Sempre que haja lugar a loteamento, os projectos e as obras dos arruamentos são da responsabilidade do promotor, salvo decisão em contrário do município. 3 -- Quando não haja lugar a loteamento, o promotor tem de contribuir para a concretização dos perfis e espaços públicos previstos, procedendo à cedência ou disponibilização das áreas devidas, e comparticipando ou realizando as respectivas obras (pavimentação, passeios e estaciona- mento) de acordo com os elementos fornecidos pelo município. 4 -- Os perfis -tipo são rectificados e adaptados sempre que necessário face a situações consolidadas.

    Artigo 10.º Disposições relativas a equipamentos e zonas de reserva 1 -- Estão previstos os seguintes espaços para equipamentos:

  36. Espaços E1, destinados a equipamentos escolares;

  37. Espaços E2, destinados a equipamentos desportivos;

  38. Espaços E3, destinados a equipamentos culturais;

  39. Espaços E4, destinados a equipamentos de saúde e segurança social;

  40. Espaços E5, destinados a equipamentos de culto;

  41. Espaços E6, destinados a equipamentos diversos, designadamente de segurança, protecção civil, Administração Pública, entre outros;

  42. Zonas de...

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