Resolução N.º 19/1999 de 18 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 19/1999 de 18 de Fevereiro

Considerando a crise sísmica que assolou as ilhas Faial, Pico e São Jorge no dia 9 de Julho de 1998;

Considerando a situação concreta de sinistrados que são agentes económicos com pouca capacidade económica - financeira;

Considerando a importância que tem o desenvolvimento e progresso da actividade económica como forma de minimizar prejuízos decorrentes da crise sísmica.

Assim, nos termos das alíneas b) e z) do artigo 60.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:

  1. Os agentes económicos sinistrados, considerados nos termos adiante definidos, pela crise sísmica que abalou as ilhas Faial, Pico e de São Jorge, no passado dia 9 de Julho de 1998, que desenvolvam actividades incluídas nas divisões 10 a 37, 50 a 52,55, 63, 70, 71 72 e 74,92 e 93, da Classificação de Actividades Económicas (CAE - Ver 2), além de poderem aceder, através do sistema bancário, a linhas de crédito a juros bonificados, podem beneficiar de comparticipações financeiras, a fundo perdido, nas seguintes situações:

    1. Aquisição ou realização de obras de recuperação de imóveis destinados a actividades com interesse económico;

    2. Aquisição e reparação de bens móveis, nomeadamente equipamentos comerciais, industriais e veículos de uso profissional, correlacionados com a actividade económica que desenvolvam;

    3. Aquisição de matérias-primas e mercadorias várias, quando se trate de reposição de stocks.

  2. As comparticipações financeiras a fundo perdido serão atribuídas tendo em conta os critérios adiante definidos, sendo que a percentagem delas constante se reporta ao valor global dos prejuízos comprovados.

    Pessoas singulares, que se enquadrem na Divisão 93 da Classificação de Actividades Económicas (CAE- VER 2), que tenham obtido, no ano de 1997, um volume de negócios:

    1. Até 3.500 contos - 90%

      ii) De 3.500 contos até 7.500 contos - 75%

      iii) De 7.500 contos até 15.000 contos - 60%

      iv) › de 15.000 contos - 50%

      Pessoas colectivas e pessoas singulares que se enquadrem nas restantes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE- VER 2), referidas no n.º 1, e que tenham obtido, no ano de 1997, um volume de negócios:

    2. Até 15.000 contos - 90%

      ii) De 15.000 contos até 30.000 contos - 75%

      iii) De 30.000 contos até 45.000 contos - 60%

      iv) › de 45.000 contos - 50%

  3. Para efeitos do número anterior considera-se volume de negócios a soma dos resultados...

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