Resolução N.º 12/1978 de 27 de Fevereiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 12/1978 de 27 de Fevereiro
Usando da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessão de 24 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu:
1 - Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º,
173.º, do Regimento da Assembleia Regional;
2 - Aditar ao regimento os artigos 32.º - A, 36.º - A, 36.º - B, 38.º - A, 64.º - A, 109.º - A, 168.º -
A, 168.º - B, 168.º - C, 168.º - D, 168.º - E, 168.º - F.
3 - Suprimir o número 2 do artigo 32.º, o número 2 do artigo 83.º o artigo 90.º do Regimento.
4 - Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista
no artigo 8.º- A do Decreto-Regional 14/77/A, de 8 de Setembro.
Assim, e nos termos do número 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma que passa a ser a seguinte:
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
TITULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Regulamento da Assembleia)
A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.
ARTIGO 2.º
(Competência)
-
Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:
-
Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;
-
Legislar, com respeito da Constituição e das íeis gerais da República, em matéria de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania;
-
Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;
-
Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
-
Aprovar o plano regional;
-
Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e poder de dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;
-
Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
-
Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
-
Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
-
Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
-
Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;
-
Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
-
Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
-
-
Para o exercício da sua função, compete ainda à assembleia Regional:
-
Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
-
Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
-
Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
-
Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstas na Lei Eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;
-
Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto-regional,
bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
-
Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.
-
-
Revestirão a forma de decreto-regional os actos previstos nas alíneas m) do mesmo número; os restantes previstos na alínea m) do mesmo numero; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.
ARTIGO 3.º
(Entidades com assento especial na Assembleia)
-
O Presidente da República, quando da visita à região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.
-
Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais d a Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.
-
O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
TÍTULO II
Deputados e Grupos Parlamentares
CAPÍTULO I
Mandato
ARTIGO 4.º
(Natureza e duração dos mandatos)
-
Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
-
Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12..º
CAPÍTULO II
Poderes dos Deputados
ARTIGO 5.º
(Poderes)
-
Constituem poderes dos Deputados:
-
Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;
-
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
-
Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;
-
Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto-regional;
-
Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
-
Apresentar propostas de moção e de resolução;
-
Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
-
Participar nas discussões e nas votações;
-
Propor a constituição de comissões eventuais;
-
Fazer requerimentos;
-
Apresentar reclamações e protestos;
-
Requerer às entidades públicas regionais os elementos informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
-
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.
-
-
Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
-
Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
CAPITULO III
Exercício da função de Deputado
ARTIGO 6.º
(Incompatibilidade com o exercício de função pública)
-
O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16..º
-
Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das Comissões a que pertençam, ou quando afectos à assembleia nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro.
ARTIGO 7.º
(Garantias de trabalho e benefícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
ARTIGO 8.º
(Imunidades dos Deputados)
-
Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
-
Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
-
Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
-
Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 9.º
(Direitos e regalias)
-
Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
-
As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
-
O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
-
Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.
ARTIGO 10.º
(Deveres dos Deputados)
-
Constituem deveres dos Deputados:
-
Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
-
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
-
Participar nas votações;
-
Respeitar a dignidade: da Assembleia e dos Deputados;
-
Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
-
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.
-
-
A...
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