Resolução N.º 12/1978 de 27 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 12/1978 de 27 de Fevereiro

Usando da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessão de 24 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu:

1 - Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º,

173.º, do Regimento da Assembleia Regional;

2 - Aditar ao regimento os artigos 32.º - A, 36.º - A, 36.º - B, 38.º - A, 64.º - A, 109.º - A, 168.º -

A, 168.º - B, 168.º - C, 168.º - D, 168.º - E, 168.º - F.

3 - Suprimir o número 2 do artigo 32.º, o número 2 do artigo 83.º o artigo 90.º do Regimento.

4 - Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista

no artigo 8.º- A do Decreto-Regional 14/77/A, de 8 de Setembro.

Assim, e nos termos do número 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma que passa a ser a seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

TITULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º

(Regulamento da Assembleia)

A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência)

  1. Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:

    1. Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;

    2. Legislar, com respeito da Constituição e das íeis gerais da República, em matéria de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania;

    3. Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

    4. Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

    5. Aprovar o plano regional;

    6. Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e poder de dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;

    7. Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

    8. Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

    9. Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

    10. Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

    11. Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;

    12. Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

    13. Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

  2. Para o exercício da sua função, compete ainda à assembleia Regional:

    1. Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

    2. Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

    3. Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

    4. Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstas na Lei Eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;

    5. Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto-regional,

      bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

    6. Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.

  3. Revestirão a forma de decreto-regional os actos previstos nas alíneas m) do mesmo número; os restantes previstos na alínea m) do mesmo numero; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.

    ARTIGO 3.º

    (Entidades com assento especial na Assembleia)

  4. O Presidente da República, quando da visita à região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

  5. Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais d a Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

  6. O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

    TÍTULO II

    Deputados e Grupos Parlamentares

    CAPÍTULO I

    Mandato

    ARTIGO 4.º

    (Natureza e duração dos mandatos)

  7. Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

  8. Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12..º

    CAPÍTULO II

    Poderes dos Deputados

    ARTIGO 5.º

    (Poderes)

  9. Constituem poderes dos Deputados:

    1. Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;

    2. Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

    3. Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;

    4. Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto-regional;

    5. Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;

    6. Apresentar propostas de moção e de resolução;

    7. Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;

    8. Participar nas discussões e nas votações;

    9. Propor a constituição de comissões eventuais;

    10. Fazer requerimentos;

    11. Apresentar reclamações e protestos;

    12. Requerer às entidades públicas regionais os elementos informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

    13. Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

  10. Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

  11. Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

    CAPITULO III

    Exercício da função de Deputado

    ARTIGO 6.º

    (Incompatibilidade com o exercício de função pública)

  12. O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16..º

  13. Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das Comissões a que pertençam, ou quando afectos à assembleia nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro.

    ARTIGO 7.º

    (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

    Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

    ARTIGO 8.º

    (Imunidades dos Deputados)

  14. Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

  15. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

  16. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  17. Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º

    ARTIGO 9.º

    (Direitos e regalias)

  18. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

  19. As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

  20. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

  21. Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.

    ARTIGO 10.º

    (Deveres dos Deputados)

  22. Constituem deveres dos Deputados:

    1. Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

    2. Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

    3. Participar nas votações;

    4. Respeitar a dignidade: da Assembleia e dos Deputados;

    5. Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

    6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.

  23. A...

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