Declaração de Rectificação n.º 8-M/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Declaração de Rectificação n.º 8-M/2002 Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 134/2002, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Onde se lê: 'ANEXO II [...] Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas: 1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (1) for de 3 só são permitidas culturas anuais: i) Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários; ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive; b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4: i) Não são permitidas culturas anuais; ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamenteadequadas; c) Quando valor do IQFP for de 5: i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens; ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo; iii) A instalação de novas culturas...

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