Resolução n.º 12/2002, de 25 de Fevereiro de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2002 Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS Os países em cuja representação é assinado o presente Convénio acordam em criar a Corporação Interamericana de Investimentos, que se regerá pelas disposiçõesseguintes: ARTIGO I Objecto e funções Secção 1 Objecto A Corporação terá por objecto promover o desenvolvimento económico dos seus países membros regionais em processo de desenvolvimento, mediante o estímulo ao estabelecimento, expansão e modernização de empresas privadas, prioritariamente pequenas e médias, de modo a complementar as actividades do Banco Interamericando de Desenvolvimento (doravante denominado'Banco').

As empresas com participação accionária parcial do governo, ou outras entidades públicas cujas actividades fortaleçam o sector privado da economia, são elegíveis para o financiamento da Corporação.

Secção 2 Funções No cumprimento do seu objecto, a Corporação exercerá as seguintes funções de apoio às empresas mencionadas na secção 1:

  1. Auxiliar, individualmente ou em associação com outros financiadores ou investidores, no financiamento do estabelecimento, expansão e modernização de empresas, com a utilização dos instrumentos e ou mecanismos que, em cada caso, a Corporação considere apropriados; b) Facilitar o seu acesso a capital privado e público, nacional e estrangeiro, assim como a conhecimento técnico e de gestão; c) Estimular a criação de oportunidades de investimento que favoreçam o fluxo de capital privado e público, nacional e estrangeiro, para a realização de investimentos nos países membros; d) Tomar, em cada caso, as medidas apropriadas e necessárias para o seu financiamento, atentando para as suas necessidades e para princípios de prudente administração dos recursos da Corporação; e e) Prestar cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a execução de projectos, inclusive a transferência de tecnologia apropriada.

    Secção 3 Políticas Nas actividades da Corporação serão observadas as políticas operacionais, financeiras e de investimento detalhadas no regulamento aprovado pela directoria executiva da Corporação, o qual poderá ser pela mesma modificado.

    ARTIGO II Membros e capital Secção 1 Membros

  2. Serão membros fundadores da Corporação os países membros do Banco que tenham assinado o presente Convénio até à data estipulada na alínea a) da secção 1 do artigo XI, e tenham efectuado o pagamento inicial requerido nos termos da alínea b) da secção 3 do presente artigo.

  3. Os demais países membros do Banco e os países não membros do Banco poderão aderir ao presente Convénio nas datas e consoante as condições que a assembleia de governadores da Corporação vier a determinar por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros e que inclua dois terços dos governadores.

  4. A palavra 'membros' neste Convénio refere-se aos países membros do Banco e aos países não membros do Banco que são membros da Corporação.

    Secção 2 Recursos

  5. O capital autorizado inicial da Corporação será de US$200000000 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

  6. O capital autorizado estará dividido em 20000 acções, no valor par nominal de US$10000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma. As acções que não tenham sido subscritas inicialmente pelos membros fundadores consoante o disposto na secção 3, a) do presente artigo ficarão disponíveis para fins de posterior subscrição, consoante a secção 3, d) do mesmo.

  7. A assembleia de governadores poderá aumentar o montante de acções do capital autorizado da seguinte maneira: i) Por dois terços dos votos emitidos pelos membros, quando o aumento for necessário para a emissão de acções, no momento da subscrição inicial, destinadas a membros do Banco que não sejam fundadores, desde que a soma de quaisquer aumentos autorizados nos termos desta alínea não seja superior a 2000 acções; e ii) Em qualquer outra circunstância, por maioria que represente pelos menos três quartos dos votos dos membros, e que inclua dois terços dos governadores.

  8. Além do capital autorizado acima citado, poderá a assembleia de governadores, a partir da data em que o capital autorizado inicial tiver sido totalmente realizado, autorizar a emissão de capital exigível e determinar os termos e as condições para efectivá-la, consoante as disposições seguintes: i) As referidas decisões serão aprovadas por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, e que inclua dois terços dos governadores;e ii) O capital exigível será dividido em acções ao valor par de US$10000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma.

  9. As acções de capital exigível só estarão sujeitas a chamadas para o cumprimento das obrigações assumidas pela Corporação nos termos da alínea a) da secção 7 do artigo III. Em caso de chamada, o pagamento será efectuado, à opção do membro, em dólares dos Estados Unidos ou em moeda requerida para o cumprimento das obrigações da Corporação que hajam motivado essa chamada. As chamadas dessas acções serão proporcionalmente uniformes para todas as acções. As obrigações dos membros de efectuar pagamentos no caso de qualquer uma dessas chamadas serão independentes entre si e a falta de pagamento por parte de um liberará qualquer outro membro de sua obrigação de pagar. Se necessário, poderá haver chamadas sucessivas para o cumprimento das obrigações da Corporação.

  10. Os demais recursos da Corporação consistirão de: i) Montantes auferidos a título de dividendos, comissões, juros e outros haveres gerados pelos investimentos da Corporação; ii) Montantes recebidos com a venda de investimentos ou a amortização de empréstimos; iii) Montantes captados mediante operação de endividamento da Corporação; iv) Outras contribuições e fundos confiados à sua administração.

    Secção 3 Subscrições

  11. Cada membro fundador subscreverá o número de acções estipulado no anexoA.

  12. O pagamento, por cada membro fundador, da subscrição de acções de capital assinalada no anexo A será efectuado em quatro quotas anuais, iguais e consecutivas, cada qual correspondente a 25% do citado montante. Cada membro pagará totalmente a primeira quota no prazo de três meses a partir da data em que a Corporação iniciar as suas operações consoante o disposto no artigo XI, secção 3, infra, ou na data em que o membro fundador aderir ao presente Convénio, ou em uma ou mais datas posteriores que a directoria executiva da Corporação determinar. As três quotas seguintes pagar-se-ão nas datas em que a directoria executiva da Corporação determinar, mas não antes de 31 de Dezembro de 1985, 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente. O pagamento de cada uma destas três últimas quotas do capital subscrito por cada um dos países membros, estará sujeito ao cumprimento das formalidades legais que sejam requeridas nos respectivos países. O pagamento será efectuado em dólares dos Estados Unidos da América. A Corporação especificará o lugar ou lugares de pagamento.

  13. As acções inicialmente subscritas pelos membros fundadores serão emitidas ao par.

  14. A directoria executiva da Corporação determinará o preço e demais condições da subscrição e fixará a data do pagamento de acções que sejam emitidas após a subscrição inicial de acções pelos membros fundadores, e que não tenham sido subscritas consoante o disposto no artigo II, secção 2, b).

    Secção 4 Restrição em matéria de transferência e oneração de acções As acções da Corporação não poderão ser penhoradas, gravadas ou transferidas de forma alguma, a não ser a favor da Corporação, salvo quando a assembleia de governadores aprove uma transferência entre membros por uma maioria dos governadores que represente quatro quintos dos votos dos membros.

    Secção 5 Direito preferencial de subscrição Nos casos de aumento de capital consoante as alíneas c) e d) da secção 2 do presente artigo, cada membro terá direito, observados os termos que possam ser estabelecidos pela Corporação, a uma quota do aumento equivalente à proporção das suas acções, até então subscritas, representem com o capital total da Corporação. Contudo, nenhum membro será obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

    Secção 6 Limitação de responsabilidades A responsabilidade dos membros em relação às acções respectivamente subscritas ficará limitada à parcela não realizada do seu preço de emissão. A condição de membro não implicará, por si só, qualquer responsabilidade para com as obrigações da Corporação.

    ARTIGO III Operações Secção 1 Modalidades operacionais Para o cumprimento dos seus objectivos, fica a Corporação autorizada a:

  15. Identificar e promover projectos que reúnam critérios de viabilidade e eficiência económica, com preferência a projectos dotados de uma ou mais das seguintes características: i) Promovam e utilizem os recursos humanos e materiais nos países em desenvolvimento membros da Corporação; ii) Incentivem a criação de empregos; iii) Estimulem a poupança e o uso de capital em investimentos produtivos; iv) Contribuam para a geração e ou poupança de divisas; v) Fomentem a capacidade de gestão e a transferência de tecnologia; e vi) Estimulem a expansão da participação do público nas empresas, mediante a participação do maior número possível de investidores no capital social das mesmas; b) Efectuar investimentos directos, mediante a concessão de empréstimos e, de preferência, a subscrição e compra de acções ou...

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