Resolução n.º 11/2002, de 25 de Fevereiro de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2002 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 26 de Janeiro de 2001 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 26 de Janeiro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MALTA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposiçõesseguintes: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. No caso de Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; iii) O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama; a seguir referidos pela designação de 'imposto português'; b) No caso de Malta: O imposto sobre o rendimento; a seguir referido pela designação 'imposto de Malta'.

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes; b) O termo 'Malta' significa a República de Malta e, quando usado em sentido geográfico, compreende a ilha de Malta, a ilha de Gozo e as outras ilhas do arquipélago maltês, incluindo as águas territoriais de Malta e qualquer área fora das águas territoriais de Malta que tenha sido ou venha a ser designada, de acordo com o direito internacional e em conformidade com a legislação de Malta relativamente à plataforma continental, como uma área dentro da qual os direitos de Malta relativamente ao leito do mar e subsolo e respectivos recursos naturais podem ser exercidos; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou Malta, consoante resulte do contexto; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro EstadoContratante; h) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente a Malta: o ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado; i) O termo 'nacional' designa: i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;e ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desseEstado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui uma pessoa sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanecehabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que é nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comumacordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcçãoefectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, incluindo um local de perfuração off-shore.

    3 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende também:

  5. Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas quando a sua duração exceder nove meses; b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas quando as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (em relação a esse projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 9 meses em qualquer período de 12 meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  6. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha, e...

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