Resolução n.º 8/2002, de 23 de Fevereiro de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2002 Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo o Banco Asiático de Desenvolvimento A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, cujas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE DESENVOLVIMENTO As Partes Contratantes: Considerando a importância de uma maior cooperação como forma de alcançar uma utilização mais eficiente dos recursos e para acelerar o desenvolvimento económico da Ásia e do Extremo Oriente; Compreendendo o significado de disponibilizar um financiamento adicional para o desenvolvimento da região através da mobilização de fundos e outros recursos a partir do interior e do exterior da região e procurando criar e fomentar condições propícias ao aumento das poupanças domésticas e a um maior fluxo de entrada de fundos de desenvolvimento na região; Reconhecendo o interesse em promover o crescimento harmonioso das economias da região e a expansão do comércio externo dos países membros; Convictos de que a constituição de uma instituição financeira que é asiática na sua essência iria contribuir para a consecução destes objectivos; concordaram em constituir, pelo presente, o Banco Asiático de Desenvolvimento (daqui em diante designado 'Banco'), que exercerá a sua actividade em conformidade com o seguinte: CAPÍTULO I Objectivo, funções e membros Artigo 1.º Objectivo O objectivo do Banco consiste em fomentar o crescimento económico e a cooperação na região da Ásia e do Extremo Oriente (daqui em diante designada 'região') e contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento económico dos países membros em desenvolvimento da região, de forma colectiva e individual. Sempre que forem utilizados no presente Acordo, os termos 'região da Ásia e do Extremo Oriente' e 'região' deverão englobar os territórios da Ásia e do Extremo Oriente incluídos nos Termos de Referência da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.

Artigo 2.º Funções Por forma a cumprir o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções: i) Promover o investimento na região através de capitais públicos e privados para fins de desenvolvimento; ii) Utilizar os recursos à sua disposição para financiar o desenvolvimento dos países membros em desenvolvimento da região, dando prioridade aos projectos e programas regionais, sub-regionais e nacionais que contribuirão o mais eficazmente possível para o crescimento económico harmonioso da região como um todo e dando especial atenção às necessidades dos países membros de menor dimensão ou menos desenvolvidos da região; iii) Responder aos pedidos dos membros da região para os auxiliar na coordenação das suas políticas e planos de desenvolvimento tendo em vista a consecução de uma melhor utilização dos seus recursos, tornando as suas economias mais complementares e promovendo a expansão ordenada do seu comércio externo, particularmente do comércio intra-regional; iv) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e execução de projectos e programas de desenvolvimento, incluindo a formulação de propostas de projecto específicas; v) Cooperar, da forma que o Banco possa considerar apropriada, nos termos do presente Acordo, com as Nações Unidas, os seus órgãos e organismos subsidiários, incluindo, em particular, a Comissão Económica para a Ásia e Extremo Oriente, e com organizações públicas internacionais e outras instituições internacionais, bem como com entidades nacionais públicas ou privadas que estão interessadas no investimento de fundos de desenvolvimento na região e atrair essas instituições e entidades para novas oportunidades de investimento e assistência; e vi) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que possam contribuir para o seu objectivo.

Artigo 3.º Membros 1 - Poderão ser membros do Banco: i) Membros e membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente; e ii) Outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.

2 - Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 64.º do presente Acordo poderão, nas condições que o Banco determine, ser admitidos como seus membros com o voto declarativo de dois terços do número total de Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos atribuídos aos membros.

3 - No caso de membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente que não são responsáveis pela condução das suas relações internacionais, a candidatura a membro do Banco deverá ser apresentada pelo membro responsável pelas relações internacionais do candidato e acompanhada pelo compromisso desse membro, até que o próprio candidato assuma tal responsabilidade, de ser responsável por todas as obrigações em que possa incorrer o candidato devido à adesão ao Banco e à utilização dos benefícios dessa admissão. O 'país', conforme designado no presente Acordo, deverá incluir um território que seja um membro associado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.

CAPÍTULO II Capital Artigo 4.º Capital autorizado 1 - O capital social autorizado do Banco será de $1000000000 dos Estados Unidos, do peso e título em vigor em 31 de Janeiro de 1966. O dólar, sempre que for referido no presente Acordo, deve entender-se como dólar dos Estados Unidos com o valor acima referido. O capital social autorizado será dividido em 100000 acções, com um valor ao par de $10000 cada, as quais só poderão ser subscritas apenas pelos membros, de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Acordo.

2 - O capital social inicial autorizado será dividido em acções liberadas e em acções sujeitas a chamadas de capital. As acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções liberadas e as acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções sujeitas a chamadas de capital.

3 - O capital social autorizado do Banco poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores, a qualquer momento e nas condições que lhe pareçam mais adequadas, por uma votação de dois terços do número total de governadores que representem, pelo menos, três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros.

Artigo 5.º Subscrição de acções 1 - Cada membro subscreverá acções do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social inicial autorizado consistirá em igual número de acções liberadas e de acções sujeitas a chamadas de capital. O número inicial de acções a subscrever pelos países que se tornem membros de harmonia com o artigo 64.º do presente Acordo será o estabelecido no seu anexo A. O número inicial de acções a subscrever por países que são admitidos como membros ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo deverá ser determinado pelo Conselho de Governadores; contudo, não será autorizada uma tal subscrição que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito.

2 - O Conselho de Governadores deverá proceder, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, a uma revisão do capital social do Banco. No caso de ser autorizado um aumento do capital social, cada membro terá, nos termos e condições a determinar pelo Conselho de Governadores, uma oportunidade razoável de subscrever uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento; no entanto, desde que o acima exposto não se aplique a qualquer aumento ou parte de um aumento do capital social autorizado o qual tenha como único objecto tornar efectivas as determinações do Conselho de Governadores, nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento de capital social.

3 - O Conselho de Governadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição desse membro nos termos e condições que o Conselho determine; no entanto, desde que não seja autorizado um aumento de subscrição de um membro que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito. O Conselho de Governadores prestará atenção especial ao pedido de um membro regional que possua menos de 6% do capital social subscrito para aumentar o seu valor proporcional.

4 - As subscrições do capital inicialmente adquiridas por membros deverão ser emitidas ao par. As outras subscrições deverão ser emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria do número total de governadores, que representem a maioria do número total de votos, seja decidido, em circunstâncias especiais, emiti-las noutras condições.

5 - As subscrições de capital não poderão ser dadas em garantia ou hipotecadas, seja de que forma for. e não poderão ser transferidas, excepto para o Banco, de harmonia com o capítulo VII do presente Acordo.

6 - A responsabilidade dos membros por subscrições de capital deverá ser limitada à parte não realizada do seu preço de emissão.

7 - Nenhum membro será responsabilizado, em razão da sua qualidade de membro, por obrigações do Banco.

Artigo 6.º Pagamento de subscrições 1 - O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital realizado do Banco, por cada signatário do presente Acordo que se torne membro, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, deverá ser efectuado em cinco prestações...

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