Resolução n.º 32/2002, de 14 de Fevereiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Felgueiras se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Felgueiras de 19 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Felgueiras e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL Exposição de motivos e lei habilitante A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento: a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal; b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências; c) A determinação do número de efectivos; d) A fixação de equipamento coercivo a deter pelo Serviço; e) A definição precisa do local de depósito das armas; f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas; g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, para além de outras normas que nele são introduzidas por se julgar oportuno para melhor clarificação das respectivas matérias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, designadamente no seu artigo 10.º, do consignado no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, designadamente nos seus artigos 1.º a 3.º e no Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e ainda do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Felgueiras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço da Polícia Municipal de Felgueiras.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa no município de Felgueiras, nomeadamente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce ainda funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdiçãomunicipal.

Artigo 3.º Competências 1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas...

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