Resolução n.º 12/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001 A política de emprego na Administração Pública prosseguida pelo Governo tem como objectivo dotar os serviços públicos dos efectivos quantitativa e qualitativamente ajustados ao cumprimento, com eficácia e eficiência, das missões que lhes estão confiadas. Este objectivo, aliás, vem sendo concretizado quer através de medidas globais, dirigidas a toda a Administração Pública, quer de medidas sectoriais que permitem diferenciar os domínios que devem ser tratados de forma específica.

Merecem referência especial nesta matéria a realização do recenseamento geral da função pública, a concomitante criação da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública e, ainda, o apuramento das necessidades previsionais dos serviços e organismos da administração central para um período de cinco anos, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99, de 7 de Abril.

Estes instrumentos disponibilizam informação relevante que permite e justifica agora a adopção de medidas concretas que, articulando os dispositivos legais vigentes, ponham em execução a política de renovação e requalificação dos recursos humanos da Administração Pública.

Prosseguir-se-ão, assim, quatro objectivos essenciais: Em primeiro lugar, o da criação de reservas de recrutamento nas carreiras gerais da Administração Pública, através de concursos centralizados, simplificando, desta forma, os processos de selecção de pessoal; Em segundo lugar, o da melhoria da operacionalidade do sistema de mobilidade geográfica, departamental e profissional, de forma que se aproveitem de forma mais eficaz os recursos humanos já existentes na Administração. A dinamização do recrutamento centralizado e a criação de uma bolsa de emprego da função pública inscrevem-se nesta linha de racionalização dos meios e recursos da Administração Pública; Em terceiro lugar, o do reforço da disciplina nas contratações de pessoal a termo certo que, sem prejuízo da sua utilização nos termos da lei, claramente impeça a sua utilização para crescimento dos efectivos na Administração Pública; Em quarto lugar, o da racionalização da evolução dos efectivos através da contenção do seu crescimento - relacionando directamente o fluxo de entradas com o fluxo de saídas definitivas -, da melhoria qualitativa do perfil da função pública e da simplificação dos procedimentos relativos ao descongelamento de novasadmissões.

A concretização destes objectivos pressupõe e...

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