Resolução n.º 9/99, de 24 de Fevereiro de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 9/99 Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.º 3 DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia: Reportando-se ao acto do Conselho de 19 de Junho de 1997; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), a EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e agentes gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas funções nos termos de um protocolo que estabelece as regras aplicáveis em todos os Estados membros: acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) 'Convenção', a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (ConvençãoEUROPOL); b) 'EUROPOL', o Serviço Europeu de Polícia; c) 'Órgãos da EUROPOL', o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º da Convenção e a Comissão Orçamental a que se refere o n.º 8 do artigo 35.º da Convenção; d) 'Conselho de Administração', o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção; e) 'Director', o director da EUROPOL a que se refere o artigo 29.º da Convenção; f) 'Pessoal', o director, os directores-adjuntos e os agentes da EUROPOL a que se refere o artigo 30.º da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Pessoal; g) 'Arquivos da EUROPOL', todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou na posse da EUROPOL ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do Conselho de Administração e do director, faça parte dos arquivos da EUROPOL.

Artigo 2.º Imunidade de jurisdição e...

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