Resolução n.º 12/99, de 24 de Fevereiro de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 12/99 Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º Aprovar, para ratificação, o Acordo de Adesão do Governo do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado 'Acordo', bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Suécia, por outro: Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços; Tomando nota que o Governo do Reino da Suécia partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas; acordam no seguinte: Artigo 1.º Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.º No artigo 1.º do Acordo, as palavras 'da República Portuguesa' são substituídas por 'da República Portuguesa e do Reino da Suécia'.

Artigo 3.º No artigo 8.º do Acordo, as palavras 'da República Portuguesa' são substituídas por 'da República Portuguesa e do Reino da Suécia'.

Artigo 4.º 1 - O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da Suécia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo...

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