Resolução n.º 9-A/99, de 23 de Fevereiro de 1999

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/99 Pela presente resolução, o Governo executa a autorização concedida, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, pela Assembleia da República, contida nos artigos 73.º a 75.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999), através da qual foi autorizado o aumento do endividamento líquido global directo do Estado, bem como a contracção de empréstimos amortizáveis e a realização de outras operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos ou regularização de responsabilidades.

Em virtude da necessidade de emissão de dívida pública durante o período de pendência da publicação do Orçamento do Estado para 1999, o Governo, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, adoptou a resolução n.º 200-E/98 (2.' série), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 31 de Dezembro de 1998, a qual é substituída, para todos os efeitos, pela presente resolução. Todos os empréstimos entretanto contraídos ao abrigo da resolução n.º 200-E/98 integram, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/98, com efeitos ratificatórios, quer o Orçamento do Estado para 1999, quer a presente resolução.

Sublinhe-se, por fim, que, na fixação dos montantes máximos de endividamento por instrumento, foi adoptado o critério da unidade monetária de emissão, adequado às exigências e aos compromissos da 3.' fase da União Económica e Monetária.

Assim: Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades definidas nos artigos 73.º a 75.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e até ao montante máximo fixado nesta última disposição.

2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 11 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares: a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo...

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