Acórdão n.º 1/99, de 13 de Fevereiro de 1999

Acórdão n.º 1/99 Processo n.º 970/98 - 1.' Secção. - Acordam, em plenário, das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Ministério Público junto da Relação do Porto interpôs recurso ampliado de revista - artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil - dada a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito proferido no Acórdão da Relação do Porto de 12 de Março de 1998 - o dos presentes autos - e no acórdão da Relação do Porto, no processo n.º 98/97, devidamente certificado, sendo certo que no caso em apreço não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, em virtude da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/97, de 30 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 15 de Maio de 1997.

Nestedecidiu-se: 'O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.' E o objecto do recurso circunscreve-se à fixação do valor da indemnização devida, projectada na interpretação da alínea h) do n.º 3 artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 438/91, que aprovou o Código das Expropriações.

Nela estatui-se: 'Localização e qualidade ambiental - 15%', como percentagem a acrescer - n.º 3 do artigo 25.º - à referida no número anterior.

A contradição interpretativa passaria por: No acórdão recorrido decidiu-se que aquela percentagem de 15%, para o factor de 'localização e qualidade ambiental', seria uma percentagem fixa; No acórdão certificado tal coeficiente 'constitui um limite máximo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado e não um valor fixo a aplicar em todos os casos'.

2 - O Ministério Público, recorrente nas conclusões das suas alegações, afirma, em resumo: a) É possível aceitar que sejam fixas as percentagens previstas nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 25.º, na medida em que têm a ver com infra-estruturas físicas; b) O parâmetro inserto na alínea h), por ser de natureza variável, terá de receber diversos juízos ou graus; c) Tudo porque não pode o legislador (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil) valorizar fixamente um factor necessariamente variável; d) Daí ser de fixar a percentagem de 10%, conforme laudo dos peritos do Tribunal.

Pedindo, por isso, a procedência do recurso, com revogação do acórdão recorrido, com uniformização de jurisprudência da seguinte forma: 'A percentagem de 15%, estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, constitui um limite máximo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado.' Não houve contra-alegação.

3 - O Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça concordou com o sucinto parecer do relator e determinou o julgamento ampliado.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer na linha do pugnado pelo recorrente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

4 - A expropriação por utilidade pública é classicamente entendida como a 'relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória' (Prof. Marcello Caetano, Manual, vol. III, 10.' ed., p. 1020).

Daqui resulta que nela há uma extinção de direitos e uma constituição de um direito novo (Prof. M. Cordeiro, Direitos Reais, 2.º vol., 1979, p. 802).

Há que compreender como tal se dinamiza.

5 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 438/91, 9 de Novembro, que aprovou o Código das Expropriações, estatui: 'Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.' São, assim, pressupostos de legitimidade de expropriação: O princípio da legalidade; O princípio da utilidade pública; O princípio da proporcionalidade; A justa indemnização.

Esta justa indemnização é a garantia económica que o artigo 62.º da Constituição - o cerne da presente questão - concede ao direito de propriedade.

No n.º 2 deste artigo 62.º estatui-se: 'A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.' A indemnização constitucionalmente qualificada de 'justa' é, assim, pressuposto de legitimidade do exercício do direito do expropriante, 'elemento integrante do próprio conceito de expropriação' (Dr. Alves Correia, Garantia do Particular..., p. 156).

O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos n.os 131/88, publicado em 29 de Junho, 52/90, de 30 de Março de 1990, in Boletim, 395, p. 91, e 210/93, de 16 de Março de 1993, in Boletim, 245, p. 160).

Neles consignaram a correcta ideia no sentido de que o legislador constitucional - não tendo estabelecido critérios concretos integradores do conceito de 'justa indemnização', deixando essa tarefa ao legislador ordinário - veio impor a este, como directiva, o respeitar sempre a observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade.

Paralelamente, Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa...

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