Declaração de Rectificação n.º 22-A/92, de 29 de Fevereiro de 1992

Declaração de rectificação n.º 22-A/92 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 442/91, publicado no Diário da República, n.º 263, de 15 de Novembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com alterações no preâmbulo, pelo que se procede à sua publicação integral, bem como com outra inexactidões, que assim se rectificam: Nopreâmbulo: 1. O incremento constante das tarefas que à Administração Pública portuguesa cabe realizar nos mais diversos sectores da vida colectiva, bem como a necessidade de reforçar a eficiência do seu agir e de garantir a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, têm vindo a fazer sentir cada vez mais a necessidade de elaboração de uma disciplina geral do procedimento administrativo.

A Constituição de 1976, indo ao encontro do desejo generalizado de muitos especialistas e práticos, veio dispor no artigo 268.º, n.º 3, que 'o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disseremrespeito'.

Foi em cumprimento desse preceito constitucional - hoje o artigo 267.º, n.º 4 e dos objectivos que há muito vinham sendo definidos que se elaborou o presente 'Código do Procedimento Administrativo'.

  1. Na elaboração deste Código teve-se em conta os ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que já se pode colher da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia, para apenas citar alguns dos mais importantes sob este ponto de vista. Particular atenção mereceu a Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, publicada em 1976, e a riquíssima elaboração doutrinal a que deu lugar.

    Foi, porém, na doutrina e na jurisprudência portuguesas que se recolheram, de maneira decisiva, muitas das soluções adoptadas, devendo igualmente mencionar-se os projectos anteriormente elaborados, que serviram como trabalhos preparatórios indispensáveis.

    A primeira versão do projecto, com data de 1980, foi entretanto submetida a ampla discussão pública, em resultado da qual foi elaborada em 1982 uma segunda versão.

    Finalmente em 1987 o Governo incumbiu um grupo de especialistas de preparar uma terceira versão.

    É o resultado desse trabalho que constitui o presente diploma, tendo o texto sido ainda objecto de ajustamentos introduzidos após a audição dos diferentes departamentos ministeriais. Além disso, e muito embora a Assembleia da República não tenha apreciado o projecto na especialidade no âmbito do processo de concessão de autorização legislativa, ainda assim foi possível encontrar soluções de consenso que constituem aperfeiçoamentos da redacçãofinal.

  2. Nas primeiras versões do projecto deste diploma adoptava-se a designação tradicional entre nós de 'processo administrativo gracioso'; a final perfilhou-se a designação mais moderna e mais rigorosa de 'procedimento administrativo'.

    A nova nomenclatura é utilizada não tanto por razões teóricas como sobretudo por razões práticas, uma vez que se afigura ser mais facilmente compreensível para o grande público a noção de procedimento administrativo.

    Trata-se, no fundo, de regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. Daí a designação de Código do ProcedimentoAdministrativo.

  3. Um Código do Procedimento Administrativo visa sempre, fundamentalmente, alcançar cinco objectivos: a) Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; b) Regular a formação da Administração, por forma que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito; d) Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; e) Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

    Até aqui, apesar de uma lei do procedimento administrativo haver sido prometida por sucessivos governos desde o já longínquo ano de 1962, nem a Administração conhecia com rigor os seus deveres para com os particulares no decurso dos procedimentos administrativos por ela levados a cabo, nem os cidadãos sabiam com clareza quais os seus direitos perante a Administração Pública.

    A partir de agora, e em virtude da elaboração deste Código, tanto o cidadão comum como os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e que se julga acessível, o que de essencial tem de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros.

  4. O âmbito de aplicação das disposições do Código do Procedimento Administrativo abrange todos os órgãos da Administração Pública que estabeleçam relações com os...

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