Resolução n.º 6/91, de 07 de Fevereiro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/91 A criação da Comissão Consultiva do Ambiente decorre do reconhecimento da necessidade e oportunidade de estruturar correctamente o processo de definição e coordenação das políticas de ambiente.

Tal necessidade reflecte o carácter interdepartamental daquelas políticas e ainda a importância de uma alargada concertação para o bom resultado das acções em tais domínios.

Com efeito, a consideração pelos factores ecológicos deve estar presente em todas as políticas sectoriais, enquanto factor condicionante das opções a adoptar, assim se evitando oportunamente, através de uma acção preventiva, desequilíbrios ambientais e deficiências na gestão dos recursos naturais, que se traduzem muitas vezes em custos gravosos para o bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico do País.

Neste sentido, após a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, foi decidido instituir em cada ministério um núcleo de estudos ambientais e desenvolver os trabalhos de preparação do Plano Nacional de Política do Ambiente.

Criadas que estão as estruturas sectoriais responsáveis pelo acompanhamento em cada ministério das questões relativas ao ambiente e definidas as linhas mestras da política nacional de ambiente, considera-se ser o momento adequado para promover a criação e instalação de uma Comissão Consultiva do Ambiente.

Tratar-se-á de um órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, responsável pela compatibilização das políticas do ambiente com as restantes políticas departamentais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Governo resolveu: 1 - É criada a Comissão Consultiva do Ambiente (CCA), órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos da apreciação e concertação das políticas e actividades do respectivo ministério.

2 - A CCA é um órgão em que estão representados os interesses sectoriais, no domínio da protecção e melhoria do ambiente, bem como entidades cuja competência ou actuação seja relevante naquele domínio.

3 - São membros da CCA: a) O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, que preside; b) O secretário-geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que é, por inerência de funções, o secretário da CCA; c) Um representante designado por cada um dos seguintes ministros: Ministro da Defesa Nacional, Ministro das Finanças, Ministro...

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