Resolução n.º 4/91, de 01 de Fevereiro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/91 Ao abrigo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo prosseguir com as subscrições de títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados 'Certificados de aforro', sendo autorizada para o corrente ano, para aquela espécie de dívida, emissões que não poderão exceder 300 milhões de contos.

Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1991, de certificados de aforro, que não poderá exceder o montante de 300 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigaçõesgerais.

3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT