Resolução n.º 5/91, de 01 de Fevereiro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/91 A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1991'.

Trata-se de um financiamento com recurso directo ao mercado de capitais, sendo a taxa de juro definida por despacho do Ministro das Finanças, atendendo à conjuntura do mercado. O pagamento de juros será semestral e a amortização do empréstimo será efectuada de uma só vez e em diferentes anos.

Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, amortizáveis, denominados 'Obrigações do Tesouro - FIP - 1991-1997, FIP - 1991-1998, FIP - 1991-1999 e FIP - 1991-2000'.

2 - Os empréstimos, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderão a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 800 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações destes empréstimos efectuam-se por forma escritural entre contas-títulos.

5 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.

6 - A colocação dos empréstimos poderá ser feita em séries, sendo as datas de início e encerramento das emissões e de início da contagem de juros de cada série divulgadas pela Junta do Crédito Público.

7 - Os empréstimos serão colocados pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões...

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