Resolução n.º 3/90, de 13 de Fevereiro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/90 Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional, o Decreto-Lei n.º 637/84, de 24 de Novembro, consagrou a possibilidade da requisição civil, a qual pode ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva; Considerando que pode ditar aquela necessidade a paralisação momentânea ou contínua da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo; Considerando que a mesma paralisação pode também pôr em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação dos interesses e necessidades vitais do País e, bem assim, o respeito dos compromissos internacionais, designadamente o direito de sobrevoo do território nacional e das zonas cometidas à responsabilidade de Portugal pela ICAO (International Civil Aviation Organization); Considerando a necessidade de assegurar as missões necessárias para garantir a vida, a segurança ou a saúde das pessoas e, do mesmo modo, a manutenção das ligações destinadas a evitar o isolamento das regiões autónomas; Considerando que, em curto espaço de tempo, os controladores de tráfego aéreo levaram a cabo paralisações concertadas do trabalho em 30 de Dezembro de 1989 e em 19, 20 e 21 de Janeiro de 1990, para além de terem desconvocado in extremis uma outra greve de dois dias em 6 e 7 de Janeiro; Considerando as soluções consagradas no direito comparado e a jurisprudência do Comité da Liberdade Sindical, da Organização Internacional do Trabalho, neste particular domínio, que chegam a...

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