Resolução n.º 19/2006, de 03 de Fevereiro de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Porto aprovou, por deliberação de 2 de Junho de 2005, a revisão do respectivo Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho n.º 103-A/92, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1993, cujo regulamento e plantas foram publicados no Diário da República, 2.' série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/97, de 8 de Maio.

A revisão do Plano Director Municipal do Porto teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, que decorreu já nos termos do previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do presente procedimento de revisão com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Contudo, na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento é utilizada a expressão 'equipamentos turísticos', que não tem qualquer enquadramento na legislação sectorial em vigor, pelo que a interpretação de acordo com a lei determina que se reconduza esse uso aos previstos na mesma, designadamente aos empreendimentos turísticos.

Importa referir que, por dificuldades de escala de representação, nas categorias de espaço passíveis de edificabilidade em que haja sobreposição com a restrição de utilidade pública denominada 'zona com sobreiros sujeitos a restrição' prevalece o regime jurídico contido nos diplomas legais vigentes nestamatéria.

Acresce referir que na área da faixa non aedificandi da zona de servidão militar do Quartel do Viso, enquanto esta servidão vigorar, a mesma prevalece sobre qualquer classificação do solo constante da planta de ordenamento.

No que concerne à designação das vias que integram a rede viária nacional, nomeadamente as que constam do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento, importa actualizá-las em função das designações constantes do Plano Rodoviário Nacional 2000, estando os planos especiais de alinhamento, previstos no n.º 2 do mesmo artigo, submetidos a aprovação da Estradas de Portugal, E. P. E., nos termos da lei.

Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento que, nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração da presente revisão, bem como pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que se pronunciou favoravelmente, nos termos do previsto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 16 de Dezembro.

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a revisão do Plano Director Municipal do Porto, cujo Regulamento e respectivos anexos I a IV, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parteintegrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO PORTO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - O Plano Director Municipal do Porto, adiante designado por PDMP, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.

2 - O PDMP visa os seguintes objectivos:

  1. Valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, do controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade; b) Requalificação do espaço público e valorização das componentes ecológicas, ambientais e paisagísticas através da sua reorganização sistémica e da minimização dos principais impactes ambientais; c) Racionalização do sistema de transportes, tendo em vista melhorar a mobilidade intra-urbana, dando prioridade aos transportes colectivos em sítio próprio e aos novos modos de transportes públicos e individuais não poluentes, com especial reforço da circulação pedonal e ciclável e das funções deinterface; d) Redução das assimetrias urbanas existentes, fomentando a equidade da localização dos investimentos públicos e reforçando a coesão social e territorial, com especial incidência nos bairros sociais de intervenção prioritária; e) Afirmação do centro histórico e da área central como referências insubstituíveis do desenvolvimento urbano de toda a área metropolitana do Porto, potenciando e reforçando a sua revitalização e animação.

    Artigo 2.º Composição 1 - O PDMP é constituído pelos seguintes elementos:

  2. Regulamento; b) Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas: b1) Qualificação do solo; b2) Património; b3) Hierarquia da rede rodoviária; c) Planta de condicionantes.

    2 - Acompanham o PDMP os seguintes elementos:

  3. Relatório com programa de execução e financiamento; b) Planta de enquadramento; c) Planta de sistemas de espaços colectivos; d) Planta de estrutura ecológica municipal; e) Planta de transportes públicos e intermodalidade - interfaces; f) Planta de zonamento acústico preliminar; g) Planta de acções urbanísticas; h) Planta geotécnica, constituída pelas seguintes cartas: h1) Geomorfológica; h2) Zonamento geotécnico; h3) Condicionantes geológico-geotécnicos; i) Planta da situação actual.

    Artigo 3.º Actos válidos 1 - O presente PDMP não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projectos de arquitectura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMP.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do PDMP, decorrentes da legislação em vigor.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: 1) 'Alinhamento' a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; 2) 'Alinhamento dominante' o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior dimensão numa dada frente urbana; 3) 'Andar recuado' o volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores; 4) 'Anexo' a dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste; 5) 'Área bruta de construção (Abc)' o somatório da área bruta de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

  4. Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior; b) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações; c) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; d) Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício; e) Estacionamento instalado nas caves dos edifícios; f) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras); 6) 'Área de impermeabilização (Ai)' o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros; 7) 'Área de implantação (A(índice o))' o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; 8) 'Balanço' a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local; 9) 'Capacidade edificatória de um prédio' a correspondente ao somatório das capacidades construtivas inerentes a cada uma das categorias de espaço que oafectam; 10) 'Cave' piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infra-estruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública; 11) 'Cedência média' o quociente entre a área a ceder ao município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos; 12) 'Cércea (acima do solo)' a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.; 13) 'Colmatação' o preenchimento com edificação de um prédio situado em 'espaço de colmatação', quer se trate da construção quer da substituição por novasedificações; 14) 'Condições mínimas de...

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