Acórdão n.º 8/2004, de 10 de Fevereiro de 2004

Acórdão n.º 8/2004 Processo n.º 9/CPP Acta Aos 7 de Janeiro de 2004, achando-se presentes o conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os conselheiros Gil Galvão, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Carlos Pamplona de Oliveira, José Manuel Bravo Serra, Paulo Mota Pinto, Maria Helena de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Maurício e Rui Manuel Moura Ramos, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano 2001.

Após debate e votação, foi, pelo vice-presidente, por delegação do conselheiro Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado oseguinte: Acórdão n.º 8/2004 I - Relatório. - 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano 2001.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2001 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte: ... Euros Partido Socialista (PS): Proveitos ... 5367466 Custos ... 5161670 Excedente ... 205796 Partido Social-Democrata (PPD/PSD): Proveitos ... 5839410 Custos ... 5811708 Resultado negativo do jornal Povo Livre ... 35362 Amortizações ... 162351 Resultado negativo ... (170011) Partido Popular (CDS-PP): Proveitos ... 1565424 Custos ... 1592102 Resultado negativo ... (26678) Partido Comunista Português (PCP): Proveitos ... 10714786 Custos ... 10226605 Custos financeiros ... 19708 Custos extraordinários ... 492043 Resultado negativo ... (23570) Partido Ecologista Os Verdes (PEV): Proveitos ... 134076 Custos ... 157144 Resultado negativo ... (23068) Bloco de Esquerda (BE): Proveitos ... 284440 Custos ... 223490 Excedente ... 60950 Partido Socialista Revolucionário (PSR): Proveitos ... 23299 Custos ... 20761 Excedente ... 2538 União Democrática Popular (UDP): Proveitos ... 139975 Custos ... 118338 Excedente ... 21637 Frente de Esquerda Revolucionária (FER): Proveitos ... 3020 Custos ... 4925 Resultado negativo ... (1905) Política XXI (PXXI): Proveitos ... 15266 Custos ... 13924 Excedente ... 1342 Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): Proveitos ... 30125 Custos ... 9871 Amortizações ... 3542 Custos financeiros ... 3014 Custos extraordinários ... 7539 Excedente ... 6159 Partido Operário da Unidade Socialista (POUS): Proveitos ... 5364 Custos ... 7515 Resultado negativo ... (2151) Partido Popular Monárquico (PPM): Proveitos ... 1590 Fornecimentos ... 68 Custos financeiros ... 50 Custos extraordinários ... 1027 Excedente ... 445 Partido Democrático do Atlântico (PDA): Proveitos ... 1361 Custos ... 12788 Resultado negativo ... (11427) Movimento O Partido da Terra (MPT): Proveitos ... 7923 Custos ... 9184 Resultado negativo ... (1261) Partido Nacional Renovador (PNR): Proveitos ... 2913 Custos ... 9503 Imposto sobre o rendimento ... 1 Resultado negativo ... (6591) Partido Humanista (PH): Proveitos ... 673 Custos ... 3267 Resultado negativo ... (2594) 3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, Lda. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 358/2003, de 8 de Julho, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Movimento O Partido da Terra (MPT); não apresentaram qualquer resposta o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (PXXI), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Partido Humanista (PH).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos. -

  1. Considerações gerais. - 4 - No seu Acórdão n.º 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

    Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000, 371/2001 e 357/2002) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes: A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade', em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ('regularidade'), lhes faz nessa área; Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 56/98, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto: tudo o mais, nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão n.º 682/98 e repetiu nos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000, 371/2001 e 357/2002 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

    Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

    5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão n.º 979/96, o Tribunal Constitucional teve também oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer para que possam ser havidas como conformes com a legalidade e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos seis outros arestos já citados.

    Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal tanto nas contas dos partidos de 1994 como nas de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

    Compreender-se-á, assim, que, na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

    Entretanto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento...

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