Resolução n.º 29/2003, de 19 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2003 A Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, em 22 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1997, na área assinalada na planta anexa.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital tem como fundamento o facto de aquele Plano se encontrar desadequado relativamente às condições ambientais, culturais e sócio-económicas actuais, assumindo primordial importância as questões relacionadas com a localização de indústrias e a falta de espaço para novas solicitações, razão pela qual se considerou ser necessário salvaguardar a possibilidade de criação de pelo menos uma zona industrial a implantar na área objecto da suspensão.

Em 22 de Fevereiro e em 28 de Junho de 2002, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou também o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a exequibilidade das regras definidas no âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, anteriormente deliberada em reunião da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 20 de Março de 2001.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área mereceram parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesmaárea.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de...

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