Resolução n.º 4/89, de 24 de Fevereiro de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 4/89 Aprovação, para ratificação, de uma emenda aos estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, aprovar para ratificação, a emenda à alínea a) do artigo VIII dos estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, de 30 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presenteresolução.

Aprovada em 2 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO RELATIVO AO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte: ARTIGO PRELIMINAR É instituído o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes: ARTIGO I Objectivos Os objectivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento são: i) Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos; ii) Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares, e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fundos que reunir e dos seus outros recursos; iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios; iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão; v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territórios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos objectivos mencionadosacima.

ARTIGO II Membros e capital do Banco Secção 1 Membros

  1. Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitaram ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, e).

  2. Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

    Secção 2 Capital autorizado

  3. O capital autorizado do Banco será de 10000000000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100000 acções com o valor nominal de 100000 dólares cada uma, que só poderão ser subscritas pelos membros.

  4. O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

    Secção 3 Subscrição das acções

  5. Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará para subscrição por esses membros uma fracção suficiente do seu capital social.

  6. O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

  7. Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

    Secção 4 Preço de emissão das acções As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários são emitidas ao par. As outras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

    Secção 5 Divisão do capital subscrito e sua realização As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte: i) 20% serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização nos termos da secção 7, i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações; ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80% no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, secção 1, a), i,) e iii).

    Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

    Secção 6 Limitação da responsabilidade A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

    Secção 7 Forma de pagamento das acções subscritas O pagamento das acções subscritas será efectuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte: i) Nos termos da secção 5, i), do presente artigo, 2% do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18% serão pagos na moeda do membro; ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinaram o pedido de realização; iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas i) e ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelos membros em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presenteartigo.

    Secção 8 Tempo de pagamento das subscrições

  8. Os 2% do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da secção 7, i), do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-seque: i) Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de 1/2% até cinco anos depois da referidadata; ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontram ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

  9. O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, i), do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-seque: i) O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8% do preço das acções, além do pagamento de 2% referido no parágrafo a) acima; ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5% do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

    Secção 9 Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

  10. Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter ao nível da data da subscrição inicial o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo II, secção 7, i), da moeda referida no artigo IV, secção 2, b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

  11. Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, um importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo a) acima.

  12. O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

    Secção 10 Restrições ao direito de dispor das acções As acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

    ARTIGO III Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias Secção 1 Utilização dos recursos

  13. Os recursos e os serviços do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

  14. Com o fim de facilitar a restauração e reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham...

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