Acórdão n.º 33/88, de 22 de Fevereiro de 1988

Acórdão n.º 33/88 Processo n.º 300/87 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional (T. Const.): 1 - O procurador-geral-adjunto em funções junto do T. Const. requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, que alterou a redacção do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Em abono do pedido invoca tão-só o requerente que a norma em causa já foi julgada inconstitucional em seis casos concretos por este mesmo Tribunal, louvando-se, pois, na doutrina expendida nos respectivos acórdãos (Acórdãos n.os 289/86, 32/87, 59/87, 86/87, 93/87 e 94/87, todos publicados no Diário da República, 2.' série, de 7 de Janeiro, de 7 de Abril, de 15 de Abril, de 8 de Maio e de 13 de Maio de 1987, respectivamente).

Notificado o Governo, nos termos do preceituado nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, limitou-se o Primeiro-Ministro a vir oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre agora decidir.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 281.º da lei fundamental, o T.

Const. aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. E o artigo 82.º da Lei n.º 28/82 esclarece que, sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o T. Const., por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público (MP), promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva previsto na mesma lei.

No caso vertente foi o processo desencadeado pelo MP, ao abrigo do referido artigo 82.º da Lei n.º 28/82, cabendo assinalar que a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer corresponde, efectivamente, à norma julgada inconstitucional nos seis casos concretos a que se reportam os acórdãos mencionados pelo requerente.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do fundo da questão.

3 - No artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao já referido Decreto-Lei n.º 43335, estabelecia-se o seguinte: Art. 49.º - Comissão de peritos. - As dúvidas ou divergências que se levantaram entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria.

§ 1.º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.

§ 2.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Indústria, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.

Conforme se relata no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 296/82, na aplicação prática deste preceito surgiram 'opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão dúvidas ou divergências inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor - como a falta de pagamento por este do preço da energia comprada - e respectivas consequências, como indemnizações ou juros; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinárias acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão'.

Consequentemente, e porque o Governo entendeu que o referido artigo 49.º das Condições Gerais de Venda devia ser 'interpretado amplamente', de forma que as comissões nele...

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