Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 296/82 de 28 de Julho O corpo do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que, por força do artigo 165.º deste diploma, fazem parte integrante dele, determina: 'As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário da Indústria.' Na aplicação prática deste preceito têm surgido opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão 'dúvidas ou divergências' inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor - como a falta de pagamento por este do preço de energia comprada - e respectivas consequências, como indemnizações ou juros; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão.

Entende o Governo que o referido artigo 49.º deve ser interpretado amplamente, de modo que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo ocorram nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta e média tensão, nestas qualidades.

Assim, para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras, o presente decreto-lei dá nova redacção ao citado artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que deste fazem parte integrante passa a ter a seguinte redacção: Art. 49.º Comissão arbitral. - As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais...

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