Acórdão n.º 30/88, de 10 de Fevereiro de 1988

Acórdão n.º 30/88 Processo n.º 316/87 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional (T. Const.): 1 - O procurador-geral-adjunto em funções junto do T. Const. requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima.

Em abono do pedido, invoca tão-só o requerente que a norma em causa já foi julgada inconstitucional em três casos concretos por este mesmo Tribunal, louvando-se, pois, na doutrina expendida nos respectivos acórdãos (Acórdãos n.os 269/87, 345/87 e 412/87, publicados no Diário da República, 2.' série, de 3 de Setembro e 28 de Novembro de 1987 e de 2 de Janeiro de 1988, respectivamente).

Notificado o Governo, nos termos do preceituado nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, limitou-se o Primeiro-Ministro a vir oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre, agora, decidir.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 281.º da lei fundamental, o T.

Const. aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. E o artigo 82.º da Lei n.º 28/82 esclarece que, sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o T. Const., por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público (MP), promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade previsto na mesma lei.

No caso vertente, foi o processo desencadeado pelo MP, ao abrigo do referido artigo 82.º da Lei n.º 28/82, pelo que cabe averiguar, antes de mais, se a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer corresponde, efectivamente, à norma julgada inconstitucional nos três casos concretos a que se reportam os mencionados Acórdãos n.os 269/87, 345/87 e 412/87. É que, com efeito, só essa norma pode constituir, no presente processo, objecto de apreciação e de eventual declaração de inconstitucionalidade.

3 - O Decreto-Lei n.º 21/85 estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou...

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