Resolução n.º 7/85, de 06 de Fevereiro de 1985

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85 Considerando a necessidade de, em cumprimento do Programa do Governo, garantir ao sector empresarial do Estado condições de gestão eficaz e responsável; Reconhecida a dificuldade de generalização a curto prazo da celebração de contratos com os gestores das várias empresas financeiras e não financeiras na linha da política definida; Tendo em atenção a conveniência daí resultante em se dispor de um quadro genérico de regulamentação que dê cobertura às situações ainda não abrangidas por contratos; Ponderada a necessidade e oportunidade de se proceder a uma revisão do método de tratamento da questão dos níveis de responsabilidade de gestão e de se equacionar, com o problema das remunerações de base, o de algumas regalias complementares e estímulos à maior eficácia da gestão: Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro: O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Janeiro de 1985, resolveu: 1 - Nas empresas públicas financeiras e não financeiras em que não tenham sido ainda celebrados contratos de gestão os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração exercendo funções a tempo integral serão determinados em percentagem de um valor padrão a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, de acordo com as regras do quadroseguinte: (ver documento original) 2 - As empresas serão distribuídas pelos grupos a que se refere o n.º 1, de acordo com os seguintes indicadores, cuja definição consta do anexo I: (ver documento original) 3 - Uma empresa é incluída em determinado grupo se ultrapassar os limites mínimos correspondentes indicados no n.º 2 em, pelo menos, 3 indicadores, em relação a um dos quais se admite uma tolerância de 20%, considerando-se no grupo C aquelas que não reunirem condições mínimas de acesso ao grupo B.

4 - Os valores indicados no n.º 2 serão os correspondentes às contas de 1983 e servirão para efeitos de atribuição dos níveis de classificação referentes a 1985, devendo ser actualizados anualmente, em 1 de Janeiro, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - As empresas que não se encontrem ainda em fase de exploração serão incluídas em grupo a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela.

6 - Nos casos de empresas cuja situação de grave crise envolva especiais responsabilidades de gestão poderão os Ministros...

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