Declaração n.º DD1249, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 39/84 de 2 de Fevereiro A divulgação crescente das aguardentes de origem vínica da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, muito especialmente das aguardentes bagaceiras, cujo renome se vem firmando, aconselha que se assegure a defesa da sua qualidade e genuinidade.

Por outro lado, para além da garantia de genuinidade e tipicidade das aguardentes produzidas e engarrafadas na região dos vinhos verdes, pretende-se também que seja efectuado o controle das aguardentes que entram na região ou que, sendo produzidas nesta, não apresentem características de tipicidade.

Contudo, considera-se conveniente que a acção a empreender se faça por fases sucessivas, de forma a, progressivamente, se alcançar a disciplina indispensável.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É atribuída competência exclusiva à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes para a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 47966, de 27 de Setembro de 1967, e legislação complementar em tudo quanto se refere a aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Art. 2.º Para esse efeito, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes procederá à elaboração e emissão de selos, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na região e engarrafadas sob controle da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes com tipicidade e manifesta qualidade, em cuja rotulagem se faça, de qualquer forma, referência explícita ou subjectiva, à origem do produto.

Art. 3.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras incluídas no artigo anterior só é permitido o uso de indicações, desenhos, figuras ou ilustrações de que se infira a origem na Região Demarcada dos Vinhos Verdes quando, para além dos requisitos de carácter geral, sejam observados os constantes dos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - A referência à região produtora terá de ser feita através da indicação inscrita, pelo menos, no rótulo principal, com marcado destaque de um dos indicativos 'Região Demarcada dos Vinhos Verdes' ou 'Região dos Vinhos Verdes', podendo ainda estes indicativos ser completados com referências às sub-regiões ou 'castas' que deram origem ao produto, quando devidamente comprovadas.

2 - O destaque do indicativo de origem será obtido pelas dimensões do tipo de letra ou pela cor contrastante da impressão.

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