Deliberação (extracto) n.º 214/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL Deliberação (extracto) n.º 214/2008 Projecto urbano para a área AR1/CE do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Muni- cipal do Funchal, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do nº4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Funchal deliberou, por unanimi- dade, na sua reunião pública de 29 de Novembro de 2007, concordar com o Projecto Urbano Para a Área AR1/CE do Plano de Urbanização da Ri- beira de Santa Luzia e remete -lo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal do Funchal, na ses- são ordinária, realizada no dia 20 de Dezembro de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto Urbano para a área AR1/CE do Plano de Urbanização Ribeira de Santa Luzia. 3 de Janeiro de 2008. -- O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, João José Nascimento Rodrigues.

    Projecto urbano da área AR1/CE integrado no Plano de Urbanização de Santa Luzia (publicado no Diário da República n.º 245 -- 2.ª série, de 18 de Outubro de 2004) Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais O Projecto Urbano da área AR1/CE integrada no Plano de Urbani- zação de Santa Luzia aprovado e Publicado no Diário da República n.º 245 -- 2.ª série de 18 de Outubro de 2004 foi elaborado de acordo com a legislação em vigor nomeadamente o Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de De- zembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto e de acordo com a demais legislação de desenvolvimento associada à aquele Regime Jurídico.

    Este Projecto Urbano (Plano de Pormenor simplificado definido pela alínea

  2. do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro), para a área AR1/CE identificada no Plano de Urbanização de Santa Luzia tem por objectivo, orientar a ocupação e uso do solo, tal como impõe o n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º do regulamento do Plano de Urbanização de Santa Luzia.

    Este Projecto Urbano, cumpre os parâmetros e os regulamentos de- finidos pelo Plano de Urbanização de Santa Luzia nomeadamente o artigo 19.º e ainda a regulamentação do PDM do Funchal com excepção de pequenos acertos normais e resultantes da mudança de escala de trabalho.

    Artigo 1.º (Âmbito Territorial) O Projecto Urbano da área AR1/CE adiante designada por PU -AR1/ CE, aplica -se à área urbana com 9.543,40m 2 , compreendida entre a Cota 40 a norte, o limite dos prédios confinantes com a Rua dos Netos e o Edifício de Gaveto da Rua dos Netos com a Rua 5 de Outubro a sul, a Rua 5 de Outubro a nascente e o limite dos prédios confinantes com a Rua dos Ferreiros a poente, e consta da planta de implantação anexa a este regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º (Objectivos) 1 -- O PU -AR1/CE, estabelece as orientações específicas de plane- amento, respeitantes ao uso e ocupação do solo, volumetria a edificar e valores naturais a respeitar, que visam contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento urbano. 2 -- O PU -- AR1/CE estabelece e visa nomeadamente:

  3. A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;

  4. A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;

  5. Elaborar um desenho urbano capaz de definir; o espaço público, de circulação viária e pedonal, os estacionamentos, os alinhamentos, as implantações, a modelação do terreno, a distribuição volumétrica, e a localização dos equipamentos e zonas verdes;

  6. Definir as funções e os parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos, cérceas, etc.;

  7. Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

  8. As operações de demolição, conservação e reabilitação das cons- truções existentes;

  9. A estruturação das acções de perequação compensatória a desen- volver na área de intervenção;

  10. A identificação do sistema de execução a utilizar na área de in- tervenção;

  11. Adoptar formas de intervenção.

  12. Facilitar o estudo e apreciação das intervenções para o local e áreas adjacentes.

  13. Controlar de certa forma as intervenções de modo a evitar a degra- dação e a má qualidade urbanística da zona.

  14. Procurar obter uma imagem de qualidade mediante um modelo de desenvolvimento estruturado para a composição urbana, capaz de orientar as características da edificação na zona.

    Artigo 3.º (Faseamento da Execução) 1 -- A execução do PU -- AR1/CE começa logo após a entrada em vigor do Plano, isto é após a publicação no Diário da República; 2 -- É da inteira responsabilidade dos proprietários das parcelas o accionar dos mecanismos necessários para a construção dos seus empre- endimentos de acordo com o Programa de Execução do PU -- AR1/CE, no prazo de 48 meses; 3 -- No caso de não cumprimento dos prazos estipulados, a C.M.F. reserva- -se o direito de accionar os mecanismos previstos na lei para garantir a exe- cução do Projecto Urbano.

    Artigo 4.º (Outros instrumentos de Gestão Territorial) O PU -AR1/CE, conforma -se com os seguintes planos hierarquica- mente superiores:

  15. Plano de Urbanização de Santa Luzia aprovado e Publicado no Diário da República n.º 245 -- 2.ª série de 18 de Outubro de 2004;

  16. PDM do Funchal aprovado e publicado no Jornal oficial da R. A. M. 2.ª série n.º 151 de 8 de Agosto de 1997. Artigo 5.º (Conteúdo documental) 1 -- O PU -AR1/CE, é constituído pelos seguintes elementos fun- damentais:

  17. Regulamento, traduzido graficamente nas alíneas

  18. e

  19. do pre- sente número;

  20. Planta de Implantação, à escala 1:200, assinalando as diversas categorias de uso do solo;

  21. Planta actualizada de Condicionantes, à escala 1:200 assinalando as Servidões Administrativas e restrições de Utilidade Pública. 2 -- Constituem elementos complementares ao PU -AR1/CE:

  22. O relatório fundamentando as soluções adoptadas;

  23. Planta de enquadramento, à escala 1:2000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela e as principais vias de comunicação que a servem;

  24. Planta da situação existente, à escala 1:200;

  25. Extracto da planta de zonamento do PU de Santa Luzia;

  26. Planta de usos do Piso 0, à escala 1:200;

  27. Planta de tipologias, à escala 1:200;

  28. Perfis, à escala 1:200;

  29. Alçado de Conjunto da Rua 5 de Outubro, à escala 1:200

  30. Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento; 3 -- Constituem anexos ao PU -AR1/CE, os seguintes elementos:

  31. Planta de cadastro dentro da área do PU -AR1/CE à escala 1:200;

  32. Planta das Unidades de Execução, à escala 1:200;

  33. Relatório de compromissos urbanísticos.

    Artigo 6.º (Definições) De acordo com o artigo 4.º do P.U de Santa Luzia o PU -AR1/CE submete -se às definições constante no regulamento do PDM do Fun- chal.

    Artigo 7.º (Vinculação) As disposições consagradas no regulamento e demais elementos fundamentais, complementares e outros que integram o PU -AR1/CE, são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja intervenção tenha incidência directa ou indirecta sobre a área de intervenção.

    CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º (Restrições de utilidade pública) As restrições de utilidade pública identificadas na Planta de condi- cionantes são as seguintes:

  34. Proximidade com o leito da Ribeira de Santa Luzia;

  35. Infra -estruturas básicas de saneamento, electricidade e telecomu- nicações situadas no espaço público;

  36. Infra -estrutura viária constituída pela Rua 5 de Outubro, Rua dos Netos e Cota 40;

  37. Área identificada como CE e respectivas condicionantes descritas nos artigos números 36.º, 37.º, e 38.º do regulamento do Plano de Ur- banização de Santa Luzia; CAPÍTULO III Uso do solo e concepção do espaço SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 9.º (Princípios) Para garantir a coerência urbana do conjunto, sem pretender retirar maleabilidade aos programas tipológicos dos edifícios, este regulamento definirá princípios gerais de teor arquitectónico a utilizar com carácter vinculativo.

    Artigo 10.º (Valores culturais e naturais) Na área de intervenção foi apenas identificado como valor cultural a proteger e a valorizar o edifício de gaveto da Rua dos Netos e Rua 5 de Outubro, indicado com a letra A na planta de situação existente e já referenciado no Plano de Urbanização de Santa Luzia na zona identificada com CE. Artigo 11.º (Áreas de Gestão) 1 -- O projecto urbano identificou duas áreas de gestão, que apresen- tam condicionantes diferentes no regulamento do PU de Santa Luzia, e que obrigaram concepções diferentes. 2 -- As áreas de gestão identificadas são:

  38. A parcela 1, condicionada pelos artigos 36.º, 37.º e 38.º do regu- lamento do PU de Santa Luzia como CE;

  39. As restantes parcelas, condicionadas pelos artigos 19.º e 43.º do regulamento do PU de Santa Luzia como AR1; Artigo 12.º (Circulação) A vias de circulação automóvel e pedonal na área do projecto urbano PU -AR1/CE divide -se em:

  40. Públicas: a.1) Via paralela à cota 40, que faz a ligação do Largo Severino Ferraz e da cota 40 com a Rua 5 de Outubro; a.2) A Rua 5 de Outubro que tem como função a ligação à via de serviço identificada na alínea seguinte; a.3) Via de serviço paralela à Rua 5 de Outubro (Rua A), com a função de ligação às entradas nos parques de estacionamentos e eventualmente para paragem de autocarros públicos.

  41. Privadas: b.1) Arruamento interior (Rua B) indicado na Planta de implantação, que terá uma função de serviço aos equipamentos, comércio e a habitação e será o garante de acções de emergência e combate a incêndios.

    Artigo 13.º (Estacionamentos) 1 -- Os estacionamentos na área de intervenção são confinados aos lugares exteriores identificados na planta de implantação e às garagens em cave no subsolo. 2 -- É obrigatória a existência de uma área de estacionamento...

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