Excesso de velocidade ou velocidade limitada? Em todo o caso… infracção às regras

AutorSofia Pita e Costa
CargoA Assessora Jurídica

Todavia, o serviço nunca se mostrou de harmonia com o publicitado no site da "TMN", não permitindo um acesso constante à internet, apesar de me serem cobrados montantes correspondentes a uma prestação de serviço efectivo, que me levou a reclamar, em Novembro de 2008, e a solicitar a factura detalhada. O que aconteceu 3 meses depois, em Fevereiro de 2009, verificando aí que eram facturados valores quando me encontrava sem qualquer ligação à internet.

Perante o facto de não conseguir obter ligação à internet, resolvi pôr fim ao contrato, no entanto fui informada que tal só seria possível se efectuasse o pagamento dos 36 meses referente ao período de fidelização, mas que dadas as circunstâncias o assunto seria estudado pelo Departamento respectivo, após o qual me seria transmitida a resposta. Resposta, esta, que até hoje não obtive.

A fim de ver os meus direitos defendidos, dirigi-me ao Gabinete de Informação e Apoio ao Consumidor do Município de Palmela, depois de ter contactado a ANACOM e a Direcção-Geral do Consumidor."

Subsumindo à matéria de direito os factos expostos, estes configuram uma relação jurídica civil, traduzida num contrato de prestação de serviços, cfr. artigo 1054.° do Código Civil, no âmbito das comunicações electrónicas. Esta é uma relação jurídica que se caracteriza, ainda, pelo facto de ser uma verdadeira relação jurídico-privada de consumo, determinada pelo desequilíbrio existente na relação contratual, uma vez que de um lado temos um não profissional, in casu, a consumidora, a quem é prestado um serviço, e do outro lado um profissional, a operadora de comunicações electrónicas móveis, que com a sua actividade económica visa a obtenção do lucro, tal como se infere do artigo 2.° da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) Lei n.° 24/96, de 31 de Julho.

Desde logo, o regime jurídico específico (LDC) que regula as relações de consumo enumera determinados princípios básicos que subjazem a estas, encontrando-se, dada a natureza, constitucionalmente garantidos, cfr. artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os que aqui importam referir: o direito à qualidade e eficácia dos bens e serviços, cfr. artigos 3.° al. a) e 4.° da LDC, o direito à informação, cfr. artigos 3.° al. d), 7.° n.os 4 e 5 e 8.° da LDC e o direito à protecção dos interesses económicos, cfr. artigo 3.° al. e) e 9.° n.os 1 e 4 da LDC.

Com a consagração destes direitos, o legislador pretendeu assegurar que os serviços sejam aptos a satisfazer os efeitos para os quais são contratados...

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