Estatutos N.º 83/2007 de 15 de Maio

EMPRESAS

Estatutos n.º 83/2007 de 15 de Maio de 2007

VELASFUTURO - EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DESPORTIVOS, ECONÓMICOS E DE LAZER, EM

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Denominação, natureza, sede e duração

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A VELASFUTURO EM, abreviadamente designada por VELASFUTURO - EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DESPORTIVOS, ECONÓMICOS E DE LAZER, EM, é uma empresa pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Câmara Municipal de Velas exerce em relação à VELASFUTURO EM os poderes previstos na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto e nos presentes estatutos.

3 - A capacidade jurídica da VELASFUTURO EM abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

4 - A VELASFUTURO EM rege-se pelo disposto na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelos seus estatutos e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

Sede e representação

1 - A VELASFUTURO EM tem a sua sede em Rua Guilherme da Silveira, 30, Vila das Velas, freguesia das Velas, Município das Velas.

2 - O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede para outro local dentro do concelho de Velas.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a VELASFUTURO EM pode proceder à abertura de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.

Artigo 3.º

Duração

A duração da VELASFUTURO EM é por tempo indeterminado.

SECÇÃO II

Objecto e atribuições da empresa

Artigo 4.º

Objecto

1 - A VELASFUTURO EM tem como objecto social, o desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração das áreas de desenvolvimento urbano prioritárias; a requalificação urbana e ambiental; a construção e gestão de habitação social; a construção de vias municipais; e a construção, gestão e exploração de equipamentos desportivos, turísticos, culturais e de lazer, bem como o desenvolvimento, implementação e gestão das actividades conexas.

2 - Acessoriamente a VELASFUTURO EM poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - No exercício do seu objecto social, compete à VELASFUTURO EM designadamente:

  1. Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social;

  2. Promover e ou participar na concepção, construção, exploração e gestão das infra-estruturas, nas estruturas e equipamentos de apoio às actividades referidas no artigo anterior;

  3. Adquirir, alienar, arrendar, tomar de arrendamento, onerar e administrar bens móveis e imóveis com vista à prossecução do seu objecto;

  4. Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto a cessão do gozo dos bens a que se refere a alínea anterior, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração;

  5. Celebrar contratos de empreitada, de fornecimento e de prestação de serviços;

  6. Realizar estudos e projectos e captar financiamentos privados ou públicos, bem como subsídios ou fundos nacionais ou comunitários;

  7. Proceder à elaboração de estudos urbanísticos, sociológicos, administrativos ou de outra natureza e que respeitem a áreas de cuja intervenção ou renovação urbana for encarregada ou a outras obras que tiver de realizar;

  8. Inventariar as necessidades habitacionais de modo a adequar a oferta de novos fogos ao perfil de procura, designadamente tendo em conta a composição e o rendimento dos agregados familiares mais carecidos;

  9. Promover e realizar a expropriação por utilidade pública dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos legalmente permitidos;

  10. Apresentar candidaturas a programas regionais, nacionais ou de âmbito comunitário;

  11. Assegurar a gestão do parque habitacional e dos fogos de habitação social do Município das Velas, celebrando com os inquilinos os respectivos contratos de arrendamento;

  12. Proceder à conservação e manutenção do parque habitacional, incluindo os fogos de habitação social propriedade do Município, cuja gestão haja sido confiada pela Câmara Municipal das Velas, participando em programas especiais que visem a recuperação de fogos degradados;

  13. Assegurar a atribuição de fogos de habitação social, adquiridos e construídos, designadamente com a cooperação financeira do Estado ao abrigo de programas de habitação social;

  14. Fixar as rendas e os valores de venda dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social, designadamente fogos de renda limitada e de idêntica natureza, de acordo com a legislação geral aplicável;

  15. Apoiar o arrendamento de fogos destinados a famílias de fracos recursos económicos;

  16. Promover acções de formação que potenciem o desenvolvimento do seu pessoal;

  17. Participar na constituição ou adquirir participações em associações, federações, cooperativas, fundações, sociedades comerciais ou outras pessoas colectivas e participar noutro tipo de parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins;

  18. Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal de Velas, bem como praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes à integral prossecução das suas atribuições.

    2 - As obras promovidas pela VELASFUTURO, EM no concelho das Velas, que podem ser executadas no regime de administração directa, empreitada ou em parceria, não carecem de licença, devendo, no entanto, o respectivo projecto ser aprovado pela Câmara Municipal das Velas.

    CAPÍTULO II

    Capital social e património

    Artigo 6.º

    Capital social

    1 - O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de € 50.000,00.

    2 - A Câmara Municipal das Velas poderá a todo o tempo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital social ou mediante a modalidade de prestações suplementares.

    Artigo 7.º

    Património

    1 - Constitui património da VELASFUTURO EM, o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquira no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.

    2 - A VELASFUTURO EM pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas legais aplicáveis.

    Artigo 8.º

    Suprimentos

    A Câmara Municipal das Velas poderá efectuar à VELASFUTURO EM empréstimos na modalidade de suprimentos, nas condições fixadas pela Câmara.

    CAPÍTULO III

    Órgãos sociais

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 9.º

    Órgãos sociais

    1 - São órgãos da VELASFUTURO EM:

  19. O conselho de administração;

  20. O fiscal único;

  21. O conselho geral.

    2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal das Velas.

    3 - O mandato dos titulares dos órgãos da VELASFUTURO EM é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

    Artigo 10.º

    Substituição

    1 - Os membros dos órgãos...

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