Estatutos N.º 46/2005 de 12 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Estatutos n.º 46/2005 de 12 de Maio de 2005

Sindicato Democrático dos Professores dos Açores - Alteração dos Estatutos

SECÇÃO II

Do Logotipo e Bandeira do Sindicato

Artigo 61.º

(Logótipo e Bandeira do Sindicato)

1 - O logótipo do Sindicato consiste num conjunto formal de símbolo e sua denominação (Sindicato Democrático dos Professores dos Açores). O símbolo ostenta uma evolução construtiva de lettering, a azul/cinzento, que culmina na Letra “A”, identificativa de Açores, de tonalidade verde escura. A denominação é escrita a maiúsculas e, além de estar alinhada ao símbolo, é dividida em duas linhas, onde na superior aparece “Sindicato Democrático dos” e na inferior “Professores dos Açores”, dando mais ênfase a esta última. A denominação também será a verde escuro e pertence à família de letra “Continuum” na sua versão “Light”.

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Figura 1: logótipo do SDPA

2 - A Bandeira do Sindicato consiste numa aplicação do logótipo apresentado no número anterior, mas vazado de cor (em branco) e sobreposto a uma caixa cromática de azul/cinzento, pontuado por pequenos recortes nas margens superior e inferior.

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Figura 2: bandeira do SDPA.

Registado em 3 de Maio de 2005, ao abrigo do artigo 484.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fls. 13 do livro n.º 1.

Anexo

Republicação dos Estatutos do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, publicados no Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 3 de Abril de 2003, com as alterações aprovadas na Assembleia-Geral realizada em 31 de Março de 2005.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Da identificação

Artigo 1.º

(Denominação e sigla)

1 - O Sindicato Democrático dos Professores dos Açores é uma associação de classe que, regida pelos presentes Estatutos, abrange todos os trabalhadores que, no seu âmbito, exerçam a sua actividade profissional na docência ou na investigação científica, enquanto educadores, professores, formadores ou investigadores, e que nele se queiram, livremente, associar.

2 - O Sindicato Democrático dos Professores dos Açores utiliza a sigla SDPA.

Artigo 2.º

(Sede e âmbito)

1 - O Sindicato tem a sua sede em Ponta Delgada e Secretariados de zona onde sejam necessários.

2 - O âmbito do SDPA compreende a Região Autónoma dos Açores.

SECÇÃO II

Dos princípios fundamentais

Artigo 3.º

(Fins)

1 - O SDPA, tendo como finalidade a defesa intransigente dos interesses profissionais, económicos, sociais e ético-morais da classe que representa, orienta a sua acção na observância dos princípios do sindicalismo democrático e da liberdade sindical, tal como se encontram definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente através da organização e gestão democráticas, baseadas na eleição periódica dos seus dirigentes e na participação livre e activa dos seus associados, visando a construção de um movimento sindical coeso, forte e independente.

2 - O enunciado no número anterior implica:

  1. A independência e autonomia do Sindicato face ao Estado, às associações patronais, às confissões religiosas, aos partidos políticos e a quaisquer forças ou poderes sociais, sem prejuízo de poder estabelecer as relações necessárias à prossecução dos seus objectivos e de assegurar a cooperação socialmente desejável entre todos os poderes sociais convergentes em esforços de desenvolvimento humano e social e de progresso material;

  2. O respeito pelas minorias, sem pôr em causa o cumprimento das vontades expressas maioritariamente;

  3. O integral respeito pelas opções políticas, filosóficas e religiosas de cada associado.

    3 - O Sindicato apoia, solidária e responsavelmente, a luta de quaisquer trabalhadores, em tudo quanto não colida com os seus princípios fundamentais nem com os direitos, liberdades e garantias de outros trabalhadores.

    4 - O Sindicato solidariza-se com os trabalhadores e suas organizações que, em qualquer parte do mundo, lutem pela construção e aprofundamento da democracia política, económica e social.

    Artigo 4.º

    (Objectivos)

    Constituem objectivos primordiais do SDPA:

  4. A defesa firme e coerente dos direitos fundamentais dos trabalhadores, consagrados na Lei e, mormente, dos estatuídos para os docentes;

  5. A luta pelo desenvolvimento da Educação e da Cultura, com base no princípio de que a ambas têm direito todos os cidadãos, ao longo da vida;

  6. O contributo democrático para a continuada transformação da sociedade, em que os valores predominantes sejam a liberdade, a igualdade, a justiça e a solidariedade.

    Artigo 5.º

    (Relações com outras organizações sindicais)

    1 - O SDPA é membro integrante da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) e da União Geral de Trabalhadores (UGT).

    2 - O SDPA pode desvincular-se das organizações acima enunciadas, desde que a Assembleia-Geral se pronuncie nesse sentido.

    3 - O SDPA pode ainda, no contexto do sindicalismo democrático, estabelecer relações, associar-se, filiar-se ou participar em organizações sindicais, nacionais e internacionais, que contribuam para o fortalecimento do movimento sindical.

    CAPÍTULO II

    SECÇÃO I

    Dos sócios

    Artigo 6.º

    (Sócios)

    1 - Podem ser sócios do Sindicato, desde que nele se inscrevam e sejam admitidos, os trabalhadores por conta de outrém que exerçam a sua actividade na docência ou na investigação científica, enquanto educadores, professores, formadores ou investigadores.

    2 - Mantêm a qualidade de sócios os docentes e investigadores científicos que se encontrem em situação de reforma ou aposentação.

    3 - Mantêm ainda a qualidade de sócios aqueles que se encontrem na situação de licença sem vencimento, desde que, durante o período da licença, cumpram o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º destes Estatutos.

    4 - Os associados que se encontrem transitoriamente em exercício de funções no Governo da República, nos Governos Regionais, nos órgãos executivos da Administração Regional e Local, mantêm essa qualidade, com todos os direitos e deveres inerentes, excepto os que respeitem ao exercício de cargo ou função sindicais.

    5 - A excepção referida no número anterior não se aplica aos sócios que exerçam funções na Administração Regional e Local a tempo parcial.

    Artigo 7.º

    (Admissão)

    O pedido de admissão é apresentado à Direcção, através de proposta subscrita pelo interessado e implica a aceitação dos presentes Estatutos e o seu respeito.

    Artigo 8.º

    (Recusa de admissão)

    1 - A Direcção pode recusar a admissão a sócio do Sindicato por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente aos candidatos que comprovadamente não ofereçam garantias de observância do disposto nos presentes Estatutos.

    2 - Indeferido o pedido de admissão, a respectiva deliberação, convenientemente fundamentada, será comunicada ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de quinze dias.

    3 - O interessado poderá interpor recurso para o Conselho Geral nos oito dias subsequentes ao da recepção da carta referida no número anterior, alegando o que houver por conveniente.

    4 - A interposição do recurso far-se-á contra recibo, na instância recorrida que, nos cinco dias subsequentes remeterá o processo para o Conselho Geral.

    5 - Ouvido o interessado, o Conselho Geral deliberará, em última instância, na sua primeira reunião posterior.

    Artigo 9.º

    (Direitos dos sócios)

    1 - São direitos dos associados:

  7. Beneficiar dos direitos consagrados nos presentes Estatutos e deles decorrentes;

  8. Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário do Sindicato, em tudo quanto decorra das suas relações laborais com as instituições, públicas ou privadas, onde exerça a sua actividade profissional ou da sua actividade sindical, exercida no respeito dos Estatutos;

  9. Participar e intervir nas actividades do Sindicato, exprimindo com total liberdade o seu parecer sobre as questões do interesse colectivo dos associados;

  10. Eleger e ser eleito, nas condições estatutárias, para os órgãos e estruturas do Sindicato;

  11. Ser informado e informar-se de toda a actividade do Sindicato e das organizações em que o Sindicato estiver filiado;

  12. Beneficiar de todos os serviços prestados pelo Sindicato, bem como de instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou de que seja membro;

  13. Beneficiar de todas as actividades desenvolvidas pelo Sindicato nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;

  14. Examinar a escrita, as contas, os livros e demais documentos do Sindicato, desde que o solicite formalmente à Comissão Fiscal e Disciplinar;

  15. Impugnar, junto dos órgãos estatutariamente competentes e nos termos destes Estatutos, os actos de qualquer órgão sindical que considere ilegais ou anti-estatutários;

  16. Apelar para o Conselho Geral em caso de sofrer pena de expulsão;

  17. Retirar-se a todo o tempo do Sindicato, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção e devolução do cartão de sócio;

  18. Ser compensado das despesas de deslocação e manutenção em serviço sindical e das deduções ao vencimento motivadas pelo exercício comprovado de obrigações sindicais.

    2 - O exercício de cargos sindicais é gratuito, tendo os membros dos corpos gerentes, a tempo inteiro, o direito a ser compensados nos termos da alínea m) do n.º 1.

    Artigo 10.º

    (Deveres dos sócios)

    São deveres dos associados:

  19. Cumprir as disposições dos Estatutos e demais regulamentos do Sindicato;

  20. Pagar regular e pontualmente as quotas;

  21. Participar e intervir nas actividades do Sindicato, manter-se delas informado e desempenhar as funções para que for eleito;

  22. Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objectivos do Sindicato;

  23. Empenhar-se no reforço da organização sindical nos locais de trabalho;

  24. Cumprir as disposições emanadas dos órgãos do Sindicato, de acordo com os Estatutos, e agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos do Sindicato;

  25. Comunicar ao Sindicato, no prazo de dez dias, a mudança de residência ou de local de...

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