Estatutos N.º 101/2007 de 28 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Estatutos n.º 101/2007 de 28 de Junho de 2007

Sind. Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins de São Miguel e Santa Maria (SLP-SMSM), que passa a denominar-se Sind. Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins dos Açores - Alteração dos Estatutos.

Alteração de estatutos aprovada na Assembleia-Geral de 3 de Março de 2007.

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º

O Sindicato Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins dos Açores é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores que exercem a sua actividade a bordo dos barcos de pesca, ou que exerçam qualquer actividade subsidiária ou afim do sector da pesca.

Artigo 2.º

  1. Podem associar-se no Sindicato os profissionais da pesca, qualquer que seja a sua especialidade, assim como os trabalhadores de terra que trabalhem para as empresas de pesca, ou de empresas da fileira das pescas, tais como de comercialização e transformação do pescado, construção e reparação naval.

  2. Igualmente podem fazer parte do Sindicato profissionais do mar de empresas de transporte marítimo e marítimo - turísticas.

  3. Também podem associar-se no Sindicato armadores - pescadores que não recorram a trabalhadores contratados, ou mestres armadores que sazonalmente exerçam actividade por conta de outrem.

    Artigo 3.º

    O Sindicato tem a sua sede social na 1.ª Rua de Santa Clara, n.º 35, 9500 Ponta Delgada e Delegação na Rua Conde Ávila, n.º 6, 9900 Horta, podendo abrir delegações em outras Ilhas por proposta dos associados Presidentes em tais Ilhas, desde que a Direcção considere que tal se justifique.

    Direcção

    Artigo 41.º

    Constituição

    1 - A Direcção do Sindicato é constituída por cinco membros efectivos, respectivamente Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal;

    2 - Fazem parte ainda da Direcção dois membros suplentes que, embora participando nas reuniões, apenas terão direito a voto na falta de comparência de algum dos membros efectivos.

    Artigo 43.º

    Competências

    (Todas as alíneas anteriores mantêm-se iguais.)

  4. Promover a abertura de Delegações de Ilha onde tal se justifique, em consonância com o estabelecido no artigo 3.º dos presentes Estatutos.

    Artigo 51.º

    Símbolo do Sindicato

    1 - (O ponto 1 mantém-se igual.)

    2 - (...) e Região Autónoma dos Açores (por baixo).

    Artigo 58.º

    Voto por correspondência / Procuração

    (Os pontos 1, 2, e 3 mantêm-se iguais.)

    4 - É permitida a votação por procuração a todos os associados que se encontrem impedidos, devendo para o efeito nomear procurador bastante, munido com procuração com os respectivos poderes especiais, devendo a procuração ser entregue na altura do acto ao Presidente de Mesa de Assembleia-geral.

    Anexo

    Republicação dos Estatutos do Sindicato Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins de São Miguel e Santa Maria, que passa a denominar-se Sind. Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins dos Açores, publicados no Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 2 de Maio de 2003, com as alterações na Assembleia-Geral de 3 de Março de 2007.

    CAPÍTULO I

    Denominação, âmbito e sede

    Artigo 1.º

    O Sindicato Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins dos Açores é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores que exercem a sua actividade a bordo dos barcos de pesca, ou que exerçam qualquer actividade subsidiária ou afim do sector da pesca.

    Artigo 2.º

  5. Podem associar-se no Sindicato os profissionais da pesca, qualquer que seja a sua especialidade, assim como os trabalhadores de terra que trabalhem para as empresas de pesca, ou de empresas da fileira das pescas, tais como de comercialização e transformação do pescado, construção e reparação naval.

  6. Igualmente podem fazer parte do Sindicato profissionais do mar de empresas de transporte marítimo e marítimo - turísticas.

  7. Também podem associar-se no Sindicato armadores - pescadores que não recorram a trabalhadores contratados, ou mestres armadores que sazonalmente exerçam actividade por conta de outrem.

    Artigo 3.º

    O Sindicato tem a sua sede social na 1.ª Rua de Santa Clara, n.º 35, 9500 Ponta Delgada e Delegação na Rua Conde Ávila, n.º 6, 9900 Horta, podendo abrir delegações em outras Ilhas por proposta dos associados Presidentes em tais Ilhas, desde que a Direcção considere que tal se justifique.

    CAPÍTULO II

    Princípios Fundamentais

    Artigo 4.º

    O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência sindical e de solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.

    Artigo 5.º

    O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas ou religiosas.

    Artigo 6.º

    O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e como condição necessária para a luta pelo fim de exploração do homem, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

    Artigo 7.º

    1 - A democracia sindical garante a unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores.

    2 - A democracia sindical em que o Sindicato assenta a sua acção, expressa-se, designadamente, no direito dos associados participarem activamente na actividade sindical, de eleger e destituírem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores.

    3 - É permitida a constituição de tendências, no respeito pelo cumprimento das normas estatuárias.

    Artigo 8.º

    O Sindicato desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

    CAPÍTULO III

    Fins e competência

    Artigo 9.º

    1 - O Sindicato tem por fins, em especial:

  8. Organizar e lutar com os trabalhadores para a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos seus direitos colectivos e individuais;

  9. Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade, inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;

  10. Alicerçar a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe sindical e política;

  11. Lutar pela emancipação dos trabalhadores;

  12. Desenvolver contactos e ou a cooperação com as organizações sindicais unitárias, nacionais ou de outros países, e, consequentemente, a solidariedade entre todos os trabalhadores do mundo, com respeito pelos princípios de cada organização;

  13. Defender os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, respondendo a todas as medidas que ponham em causas esses direitos e conquistas;

  14. Lutar pela melhoria das condições de segurança e bem-estar a bordo e nos demais locais de trabalho;

  15. Promover a elevação do nível cultural e apoiar a formação profissional dos associados através da criação de bibliotecas que ajudem a elevar a consciência de classe e profissional dos associados, assim como a realização de actividades de carácter recreativo e desportivo.

    2 - Ao Sindicato compete nomeadamente:

  16. Celebrar convenções colectivas de trabalho;

  17. Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;

  18. Participar na elaboração da legislação de trabalho;

  19. Fiscalizar, zelar e reclamar pela aplicação das leis de trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;

  20. Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos s casos de despedimentos;

  21. Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

  22. Participar, em colaboração com outras associações sindicais, nas instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

  23. Participar na elaboração, dar parecer e fiscalizar a aplicação da legislação visando assegurar melhores condições de segurança e bem-estar a bordo e nos locais de trabalho;

  24. Promover e apoiar entre a classe iniciativas de carácter cooperativo.

    Artigo 10.º

    Participação em Associações de Natureza Cooperativa e de Solidariedade

    1 - Com o objectivo de contribuir para a melhoria de condições Económicas, Sociais e Culturais dos pescadores e das comunidades onde estão inseridos, o Sindicato é associado colectivo da Porto de Abrigo - Organização de Produtores de Pesca - CRL da Associação Marítima Açoreana - Instituição Particular de Solidariedade Social e da COOPESCAÇOR - Cooperativa de Comercialização de Pescado e Aprestos de Pesca, devendo estar representado nos órgãos sociais das referidas entidades.

    2 - Os sócios do Sindicato beneficiam das actividades e serviços promovidas pelas Instituições atrás designadas nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos.

    CAPÍTULO IV

    Associados

    Artigo 11.º

    Quem pode ser associado

    Têm direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições descritas no artigo 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2.º.

    Artigo 12.º

    Admissão

    1 - A aceitação ou recusa de filiação é da...

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