Estatutos N.º SN/1980 de 19 de Junho

S.R. DO TRABALHO

Estatutos Nº SN/1980 de 19 de Junho

Comissões de Trabalhadores

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES DO CENTRO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DA SEGURANÇA SOCIAL DA HORTA

CAPITULO I

DESIGNAÇÃO - COMPOSIÇÃO - DURAÇÃO

art.º 1.º

(DESIGNAÇÃO)

A Comissão de Trabalhadores do Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social da Horta, adiante designada por «Comissão», reger-se-á por estes Estatutos.

Art.º 2.º

(COMPOSIÇÃO)

A Comissão é composta por três trabalhadores eleitos de harmonia com os princípios consignados na secção 1 do Cap.º IV.

Art.º 3.º

(DURAÇÃO)

É de um ano, contado da data da eleição, o mandato conferido à Comissão, devendo no entanto manter-se no exercício das suas funções ainda que ultrapassado aquele prazo e enquanto não for substituída.

Art.º 4.º

(PREENCHIMENTO DE VAGAS)

1 - Quando se verificar o impedimento prolongado ou definitivo de algum dos membros da Comissão, deverá a substituição recair no candidato seguinte da mesma lista.

2 - Desta substituição, deverá ser dado conhecimento imediato pelo Presidente da Mesa da A.G. a todos os trabalhadores.

3 - O período de licença não será considerado impedimento prolongado para os efeitos contidos neste artigo.

CAPITULO II

Art.º 5.º

(CONSTITUIÇÃO)

Uma vez criadas Delegações Administrativas do Centro, serão eleitas anualmente subcomissões, de um membro cada, representativas das respectivas delegações.

Art.º 6.º

(PREENCHIMENTO DAS VAGAS)

1 - Quando se verifique o impedimento de algum dos membros das subcomissões, deverá a substituição recair no candidato seguinte da mesma lista.

2 - O período de gozo de licença quando superior a 15 dias, será para os efeitos contidos neste artigo, considerado impedimento.

CAPITULO III

DIREITOS - COMPETÊNCIAS

SECÇÃO 1

DA COMISSÃO

Art.º 7.º

(DIREITOS)

Constituem direitos da Comissão:

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.

Exercer o controle de Gestão.

Intervir na reorganização das actividade produtivas

Participar na elaboração da legislação do trabalho

Gerir ou participar na gestão das Obras Sociais da Instituição.

Reunir pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão, para discussão e análise, dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo dessa reunião, ser lavrada acta, assinada por todos os presentes.

Art.º 8.º

(CONTEÚDO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO)

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias:

Planos gerais dc actividade

Orçamento e situação contabilística

Gestão de pessoal e grau de abstencionismo

Regalias sociais

2 - Os membros da Comissão estão sujeitos ao dever sigilo, relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade.

3 - A violação do dever de sigilo, estabelecido no número anterior, é punido com a pena prevista no art.º 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Art.º 9.º

(OBRIGATORIEDADE DO PARECER PRÉVIO)

Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da Comissão os seguintes actos:

elaboração do plano anual de férias dos trabalha dores da Instituição.

alteração dos critérios de base de classificação profissional e promoções

criação e cessação do funcionamento de alguma Delegação Administrativa.

mudança do local do trabalho da sede ou de alguma das Delegações.

alteração nos horários de trabalho, aplicáveis a todos ou parte dos trabalhadores.

quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da Instituição, ou o agravamento das suas condições de trabalho.

Art.º 10.º

(PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO)

1 - A comissão deverá requerer por escrito ao órgão de gestão, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações deverão ser-lhe prestadas por escrito no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade se justificar prazo maior, que não será nunca superior a 30 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção da informação nas reuniões previstas no art.º 7.º alínea f)

Art.º 11.º

(CONTEÚDO DO CONTROLE DE GESTÃO)

No exercício do direito do controle de gestão, compete à Comissão:

  1. Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução.

  2. Zelar pela adequada utilização pela Instituição, dos recursos técnicos, humanos e financeiros.

  3. Promover junto do órgão de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria dos serviços.

  4. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector.

  5. Apresentar ao órgão de gestão sugestões, recomendações ou criticas tendentes à reciclagem e aperfeiçoamento profissional dos...

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