Estatutos N.º 4/2004 de 19 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Estatutos n.º 4/2004 de 19 de Fevereiro de 2004

União de Sindicatos da Horta

Capítulo I

Denominação, Âmbito e Sede

Artigo 1.º

(denominação e âmbito)

A União de Sindicatos da Horta é a associação sindical constituída pelos sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Artigo 2.º

(sede)

A União de Sindicatos da Horta tem a sua sede na Horta.

Capítulo II

Natureza, Princípios fundamentais e objectivos

Artigo 3.º

(natureza de classe)

A União de Sindicatos da Horta é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 4.º

(princípios fundamentais)

A União orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia e da independência sindicais, da solidariedade entre os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.

Artigo 5.º

(liberdade sindical)

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pela União, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas.

Artigo 6.º

(unidade sindical)

  1. A União defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes á sua divisão.

  2. A União empenhar-se-á no reforço da unidade orgânica do Movimento Sindical na Região Autónoma dos Açores de forma a que este possa defender da melhor forma os interesses dos trabalhadores quer perante o poder regional quer perante o patronato.

    Artigo 7.º

    (democracia sindical)

  3. A democracia sindical, garante a unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna da União, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores.

  4. A democracia sindical em que a União assenta a sua acção, expressa-se designadamente no direito de participar activamente na actividade sindical, de eleger e destituir os seus dirigentes e de livremente exprimir todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório que valorize os contributos de todos.

    Artigo 8.º

    (independência sindical)

    A União desenvolve a sua actividade com total autonomia em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical e combate todas as tentativas de ingerência como condição para o reforço da sua própria unidade.

    Artigo 9.º

    (objectivos)

    A União tem por objectivos, em especial:

    1. - Dirigir, coordenar, dinamizar e promover a actividade sindical nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, de acordo com as orientações do Movimento Sindical Unitário, sem prejuízo da autonomia própria e específica de cada uma das organizações filiadas;

    2. Organizar, ao nível do seu âmbito, os trabalhadores, para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;

    3. - Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;

    4. - Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político-sindical;

    5. - Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença quer perante o conteúdo e o carácter das liberdades democráticas, quer perante as ameaças a essas liberdades ou a quaisquer dos direitos dos trabalhadores.

    6. - Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem.

    CAPÍTULO III

    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

    Artigo 10º

    (estrutura)

    As associações que constituem a União de Sindicatos da Horta são os sindicatos filiados e as uniões locais que desenvolvem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

    Artigo 11º

    (sindicato)

  5. O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura da União de Sindicatos da Horta.

  6. A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assentes na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolvendo-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, unidade de produção ou serviço.

    Artigo 12º

    (uniões locais)

  7. A união local é a associação sindical intermédia da estrutura da União de Sindicatos da Horta, do âmbito regional inferior ao desta, que desenvolve a sua acção com base nas delegações, secções, secretariados de zona ou outras formas de organização descentralizada dos sindicatos do seu âmbito.

  8. As uniões locais participam de pleno direito na actividade da União de Sindicatos da Horta, nos termos previstos nos presentes estatutos.

    Artigo 13º

    (M.S.U.)

    A União de Sindicatos da Horta faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN), como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

    CAPÍTULO IV

    ASSOCIADOS

    Artigo 14º

    (filiação)

    Tem direito de se filiar na União os Sindicatos que exerçam a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos.

    Artigo 15º

    (pedido de filiação)

  9. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção da União em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de:

    1. - Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatuárias do respectivo sindicato;

    2. - Exemplar dos estatutos do sindicato;

    3. - Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;

    4. - Declaração do número de trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

    5. - Último relatório e contas aprovado.

    Artigo 16º

    (aceitação ou recusa de filiação)

  10. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, cuja decisão será sempre ratificada pelo Plenário da União, na sua primeira reunião após a deliberação.

  11. Em caso de recusa de filiação pela direcção, o sindicato interessado, sempre que o pretender, far-se-á representar no plenário para ratificação dessa decisão, usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão.

    Artigo 17º

    (direitos dos associados)

    São direitos dos associados:

    1. - Eleger e destituir os órgãos dirigentes da U.S.H., nos termos dos presentes estatutos;

    2. - Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito;

    3. - Participar nas actividades da União a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões do Congresso e Plenário, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

    4. - Beneficiar da acção desenvolvida pela União em defesa dos interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos;

    5. - Serem informados regularmente da actividade desenvolvida pela União;

    6. - Deliberar sobre o Orçamento e Plano de Actividades, bem como sobre o seu relatório justificativo a apresentar anualmente pela Direcção;

    7. - Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da União, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

    8. - Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência da organização e gestão democrática das associações sindicais;

    9. - Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 18º

    (direito de tendência)

  12. A União, pela sua própria tendência unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

  13. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

  14. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

  15. As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos competentes da União subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

    Artigo 19º

    (deveres dos associados)

    São deveres dos associados:

    1. - Participar nas actividades da União;

    2. - Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

    3. - Apoiar activamente as acções da União na prossecução dos seus objectivos;

    4. - Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência;

    5. - Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;

    6. - Fortalecer a acção sindical na área da sua actividade e a organização sindical, criando condições para a participação de um maior número de trabalhadores no movimento sindical;

    7. - Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;

    8. - Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos;

    9. - Comunicar à direcção, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições...

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