Estatutos N.º 4/2004 de 19 de Fevereiro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Estatutos n.º 4/2004 de 19 de Fevereiro de 2004
União de Sindicatos da Horta
Capítulo I
Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1.º
(denominação e âmbito)
A União de Sindicatos da Horta é a associação sindical constituída pelos sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 2.º
(sede)
A União de Sindicatos da Horta tem a sua sede na Horta.
Capítulo II
Natureza, Princípios fundamentais e objectivos
Artigo 3.º
(natureza de classe)
A União de Sindicatos da Horta é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.
Artigo 4.º
(princípios fundamentais)
A União orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia e da independência sindicais, da solidariedade entre os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.
Artigo 5.º
(liberdade sindical)
O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pela União, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas.
Artigo 6.º
(unidade sindical)
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A União defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes á sua divisão.
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A União empenhar-se-á no reforço da unidade orgânica do Movimento Sindical na Região Autónoma dos Açores de forma a que este possa defender da melhor forma os interesses dos trabalhadores quer perante o poder regional quer perante o patronato.
Artigo 7.º
(democracia sindical)
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A democracia sindical, garante a unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna da União, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores.
-
A democracia sindical em que a União assenta a sua acção, expressa-se designadamente no direito de participar activamente na actividade sindical, de eleger e destituir os seus dirigentes e de livremente exprimir todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório que valorize os contributos de todos.
Artigo 8.º
(independência sindical)
A União desenvolve a sua actividade com total autonomia em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical e combate todas as tentativas de ingerência como condição para o reforço da sua própria unidade.
Artigo 9.º
(objectivos)
A União tem por objectivos, em especial:
-
- Dirigir, coordenar, dinamizar e promover a actividade sindical nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, de acordo com as orientações do Movimento Sindical Unitário, sem prejuízo da autonomia própria e específica de cada uma das organizações filiadas;
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Organizar, ao nível do seu âmbito, os trabalhadores, para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;
-
- Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores;
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- Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político-sindical;
-
- Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença quer perante o conteúdo e o carácter das liberdades democráticas, quer perante as ameaças a essas liberdades ou a quaisquer dos direitos dos trabalhadores.
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- Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 10º
(estrutura)
As associações que constituem a União de Sindicatos da Horta são os sindicatos filiados e as uniões locais que desenvolvem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 11º
(sindicato)
-
-
O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura da União de Sindicatos da Horta.
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A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assentes na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolvendo-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, unidade de produção ou serviço.
Artigo 12º
(uniões locais)
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A união local é a associação sindical intermédia da estrutura da União de Sindicatos da Horta, do âmbito regional inferior ao desta, que desenvolve a sua acção com base nas delegações, secções, secretariados de zona ou outras formas de organização descentralizada dos sindicatos do seu âmbito.
-
As uniões locais participam de pleno direito na actividade da União de Sindicatos da Horta, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 13º
(M.S.U.)
A União de Sindicatos da Horta faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN), como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
CAPÍTULO IV
ASSOCIADOS
Artigo 14º
(filiação)
Tem direito de se filiar na União os Sindicatos que exerçam a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos.
Artigo 15º
(pedido de filiação)
-
O pedido de filiação deverá ser dirigido à Direcção da União em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de:
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- Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatuárias do respectivo sindicato;
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- Exemplar dos estatutos do sindicato;
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- Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;
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- Declaração do número de trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
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- Último relatório e contas aprovado.
Artigo 16º
(aceitação ou recusa de filiação)
-
-
A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, cuja decisão será sempre ratificada pelo Plenário da União, na sua primeira reunião após a deliberação.
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Em caso de recusa de filiação pela direcção, o sindicato interessado, sempre que o pretender, far-se-á representar no plenário para ratificação dessa decisão, usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão.
Artigo 17º
(direitos dos associados)
São direitos dos associados:
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- Eleger e destituir os órgãos dirigentes da U.S.H., nos termos dos presentes estatutos;
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- Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito;
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- Participar nas actividades da União a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões do Congresso e Plenário, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
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- Beneficiar da acção desenvolvida pela União em defesa dos interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos;
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- Serem informados regularmente da actividade desenvolvida pela União;
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- Deliberar sobre o Orçamento e Plano de Actividades, bem como sobre o seu relatório justificativo a apresentar anualmente pela Direcção;
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- Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da União, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
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- Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência da organização e gestão democrática das associações sindicais;
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- Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 18º
(direito de tendência)
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A União, pela sua própria tendência unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
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As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
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As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
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As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos competentes da União subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.
Artigo 19º
(deveres dos associados)
São deveres dos associados:
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- Participar nas actividades da União;
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- Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
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- Apoiar activamente as acções da União na prossecução dos seus objectivos;
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- Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência;
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- Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;
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- Fortalecer a acção sindical na área da sua actividade e a organização sindical, criando condições para a participação de um maior número de trabalhadores no movimento sindical;
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- Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;
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- Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos;
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- Comunicar à direcção, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições...
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