Estatutos N.º 577/2005 de 15 de Abril
EMPRESAS
Estatutos n.º 577/2005 de 15 de Abril de 2005
POVOAINVEST - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL, EM
Conservatória do Registo Comercial de Povoação. Matrícula n.º 00002; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 6/ 5 de Janeiro de 2005.
Paulo Jorge Medeiros Araújo, 2.º ajudante em exercício, na Conservatória Registo Comercial de Povoação:
Certifica que foi constituída a empresa em epígrafe que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Secção I
Denominação, natureza, sede e duração
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - A POVOAINVEST - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL, EM, abreviadamente designada por POVOAINVEST, é uma empresa pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A Câmara Municipal da Povoação exerce em relação à Povoainvest os poderes previstos na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto e nos presentes estatutos.
3 - A capacidade jurídica da Povoainvest abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
4 - A Povoainvest rege-se pelo disposto na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelos seus estatutos e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
Artigo 2.º
Sede e representação
1 - A Povoainvest tem a sua sede na Rua Dr. Tito Pires Coelho, Vila da Povoação, da freguesia e concelho da Povoação;
2 - O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede para outro local dentro do concelho da Povoação.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a Povoainvest pode proceder à abertura de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.
Artigo 3.º
Duração
A duração da Povoainvest é por tempo indeterminado.
Secção II
Objecto e atribuições da empresa
Artigo 4.º
Objecto
1 - A Povoainvest tem como objecto social:
-
Desenvolvimento, implementação, gestão, exploração da habitação social no concelho da Povoação.
-
Aquisição de bens imóveis necessários ao desenvolvimento do seu objecto, bem como à aquisição e alienação de imóveis no âmbito de projectos de requalificação urbana, aprovados pela Câmara Municipal da Povoação e ainda a realização de quaisquer obras de requalificação urbana.
2 - Acessoriamente a Povoainvest poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - No exercício do seu objecto social, compete à Povoainvest designadamente:
-
Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social;
-
Promover e ou participar na concepção, construção, exploração e gestão das infra-estruturas, nas estruturas e equipamentos de apoio às actividades referidas no artigo anterior, em zonas de reconhecido interesse e utilidade pública;
-
Adquirir, alienar, onerar e administrar móveis e imóveis com vista à prossecução do seu objecto;
-
Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto a cessão do gozo dos bens a que se refere a alínea anterior, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração;
-
Celebrar contratos de empreitada, de fornecimento e de prestação de serviços;
-
Realizar estudos e projectos, captação de investimentos e negócios e aquisições de comparticipações financeiras;
-
Inventariar as necessidades habitacionais de modo a adequar a oferta de novos fogos ao perfil de procura, designadamente tendo em conta a composição e o rendimento dos agregados familiares;
-
Assegurar a gestão do parque habitacional e dos fogos de habitação social do Município da Povoação, celebrando com os inquilinos os respectivos contratos de arrendamento;
-
Proceder à conservação e manutenção do parque habitacional, incluindo os fogos de habitação social propriedade do Município, cuja gestão haja sido confiada pela Câmara Municipal da Povoação, participando em programas especiais que visem a recuperação de fogos degradados;
-
Assegurar a atribuição de fogos de habitação social, adquiridos e construídos, designadamente com a cooperação financeira do estado ao abrigo de programas de habitação social;
-
Fixar as rendas e os valores de venda dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social, designadamente fogos de renda limitada e de idêntica natureza, de acordo com a legislação geral aplicável;
-
Apoiar o arrendamento de fogos destinados a famílias de fracos recursos económicos;
-
Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal da Povoação, bem como praticar actos necessários à correcta prossecução das suas atribuições.
2 - As obras promovidas pela Povoainvest no concelho da Povoação, que podem ser executadas no regime de administração directa, empreitada ou em parceria, não carecem de licença, devendo, no entanto, o respectivo projecto ser aprovado pela Câmara Municipal Povoação.
CAPÍTULO II
Capital social e património
Artigo 6.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de € 50.000,00.
2 - As alterações do capital social dependem de autorização da Câmara Municipal da Povoação.
Artigo 7.º
Património
1 - Constitui património da Povoainvest, o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquira no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
2 - A Povoainvest pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Aquisições e alienações de participações noutras empresas
A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto idêntico.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos da Povoainvest:
-
O conselho de administração;
-
O fiscal único;
-
O conselho geral.
2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal da Povoação.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos da Povoainvest é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.
Artigo 10.º
Substituição
1 - Os membros dos órgãos da Povoainvest, cujo mandato terminar antes de decorrido período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se no caso de substituição temporária, o...
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