Estatutos N.º 431/2005 de 31 de Março

EMPRESAS

Estatutos n.º 431/2005 de 31 de Março de 2005

HORTALUDUS - GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EM

Ilda Maria de Vargas Faria de Carvalho, notário privativo do município da Horta:

Torna publico, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que a Câmara Municipal de Horta, em sua reunião realizada em 11 de Novembro de 2004, aprovou a alteração dos Estatutos da Hortaludus, Gestão e Exploração de Equipamento, EM, cuja redacção actualizada a seguir se publica:

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A HORTALUDUS, Gestão e Exploração de Equipamentos E.M., adiante designada HORTALUDUS E.M., é uma Empresa Pública Municipal dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Regime e forma de obrigar

1) A HORTALUDUS, EM. rege-se pelas normas legais aplicáveis às empresas municipais e pelos presentes estatutos e subsidiariamente, pelo disposto no regime das empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

2) A empresa dura por tempo indeterminado.

3) A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados pelo conselho de administração.

Artigo 3.º

Sede

1) A HORTALUDUS E.M. tem a sua sede na Alameda Barão de Roches, 31, 9900-104 horta.

2) O Conselho de Administração poderá sem necessidade do consentimento da Câmara Municipal da Horta, deslocar a sede da HORTALUDUS, E.M., para outro local dentro do Concelho da Horta.

3) Por deliberação do conselho de administração, pode a empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação em qualquer local do concelho, e com a aprovação da Câmara Municipal da Horta, fora do concelho se tal for necessário para a prossecução dos interesses da HORTALUDUS.

Artigo 4.º

Objecto

1) A HORTALUDUS E.M., tem por objecto a gestão, exploração e promoção do desenvolvimento de actividades culturais, actividades turísticas (animação turística e restauração, turístico - marítimas, turismo equestre, hotelaria, campismo), actividades desportivas recreativas e de lazer, actividades ambientais, actividade agro-pecuária (agricultura, criação de gado) e a comercialização e promoção de produtos provenientes das suas actividades.

2) A HORTALUDUS poderá constituir em associação com uma ou mais entidades públicas, privadas ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta, empresas de capitais públicos ou mistos, que tenham no seu objecto social o objecto social da Hortaludus, e desde que relevante para a prossecução do objecto social da Hortaludus, e cumulativamente relevante em termos estratégicos para o fim último desta sociedade;

3) A Câmara Municipal da Horta pode delegar e transferir para a HORTALUDUS E.M. a gestão e a prestação de serviços públicos, ouvido o Conselho Administração.

Artigo 5.º

Capital estatutário

1) O capital estatutário da HORTALUDUS E.M. é de € 300.000,00 (trezentos mil euros), integralmente realizado em dinheiro, por depósito bancário em conta titulada pela HORTALUDUS E.M..

2) O capital estatutário da HORTALUDUS E.M. poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da empresa, para além do montante agora consignado nos presentes estatutos, ou através de quaisquer outras formas previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3) As alterações de capital dependem de autorização da Câmara Municipal da Horta.

CAPÍTULO II

Órgãos de empresa

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1) São órgãos da HORTALUDUS, E.M.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho geral.

2) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral designados pela Câmara Municipal da Horta são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal, para mandato coincidente com o dos titulares daquela.

3) Os membros dos órgãos da HORTALUDUS E.M. tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal da Horta.

4) O mandato dos titulares dos órgãos da HORTALUDUS E.M. será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até à efectiva substituição.

Artigo 7.º

Substituição dos membros

1) Os membros dos Órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

2) Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

3) Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, excepto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términos, não conferindo em nenhum dos casos direito a indemnização pela cessação de...

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