Editorial

AutorMário FROTA

"...

3. Firme convicção é a nossa de que as Instâncias, e agora o Supremo, não tiveram minimamente em conta a protecção do consumidor lesado, valor fundamental em que assenta o direito de consumo, de raiz comunitária, como é o caso.

Aliás, por fim, permita-se a liberdade de expressão: O direito de consumo ainda não sensibilizou, de vez, os operadores judiciários.

Infelizmente, nem os recorrentes (tanto pior o autor) invocaram este valor a benefício da sua protecção! (conclusões: fls. 154/155)."

O descaso que se vota ao direito do consumo, patenteia-se em inúmeros textos de entidades com peculiares responsabilidades no restrito universo das instituições de consumidores, de que é frisante exemplo o que a 26 de Junho em curso se plasmou nas páginas do "Diário de Coimbra":

TIME-SHARING II

"Houve, pois, necessidade de intervenção do legislador, através de uma Directiva Europeia que foi, posteriormente, transposta para o ordenamento jurídico português.

Esta Directiva Europeia não foi transposta de maneira uniforme nos diferentes Estados-membros, não havendo harmonização. Além disso, não contempla as novas formas de "time-sharing", tais como os pontos e os clubes de férias, os mapas ou os pacotes de fim-de-semana (os contratos de 35 meses, por exemplo).

A legislação portuguesa abrange grande parte das novas formas de "time-sharing". Além disso, prevê a existência de direitos de habitação turística, dos quais fazem parte os direitos contratuais dos cartões ou dos clubes de férias.

Resulta ainda expressamente da lei que o contrato promessa de alienação de "time-sharing" deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

- a identidade e o domicilio do proprietário das unidades de alojamento sujeitos ao regime dos direitos de habitação periódica;

- a identificação do comprador;

- a indicação expressa de que os titulares beneficiam de um período de reflexão de 10 dias para rescindir o contrato, sem indicar o fundamento e sem quaisquer encargos, a partir da sua assinatura.

O contrato definitivo de "time-sharing" também deve conter os elementos mencionados, devendo, receber todas as informações sobre o seu "time-sharing" e respectivos direitos.

É, ainda obrigatório entregar ao consumidor um documento complementar que contenha certos elementos, tais como a data a partir da qual o adquirente pode exercer o direito objecto do contrato, a indicação dos encargos legais obrigatórios, nomeadamente impostos e taxas que o comprador tenha que suportar, entre outros.

Se o contrato não contiver determinados elementos, mencionados no documento complementar, o consumidor tem o prazo de três meses a contar da data de assinatura por ambas as partes, para anular o contrato.

A situação de prometer a oferta de um prémio, que muitas vezes não é entregue, com o objectivo de atrair potenciais clientes à empresa e desta forma, seduzir os consumidores à compra destes bens ou serviços constitui, em nosso entender, publicidade enganosa, dado que a actuação daquela empresa induz em erro o consumidor.

E se quiser pôr fim ao contrato?

Tudo isto leva a que muitos consumidores, reflectindo sobre o contrato que celebraram, concluam que o contrato não é do seu interesse.

Se o consumidor se arrepender, tem 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de aquisição do Direito Real de Habitação Periódica, "Time-sharing", para anular o contrato através de carta registada com aviso de recepção, a dizer que pretende a anulação não tendo que dar qualquer justificação.

Se o contrato celebrado não contiver qualquer menção ao prazo de 10 dias, o contrato é nulo, uma vez que omite um direito consagrado na Lei que regula o Direito Real de habitação Periódica. A Lei proíbe também receber qualquer quantia durante o período de reflexão.

Mas se pensa...

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