Edital n.º 1060/2008, de 31 de Outubro de 2008

Edital n. 1060/2008

Faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua

4.ª Sessáo Ordinária realizada em 26 de Setembro de 2008, deliberou por maioria de 17 (dezassete) votos a favor e 1 (uma) abstençáo, aprovar o PIER - Plano de Intervençáo em Espaço Rural da UNOR 3 - Vigária, nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, sob a proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo do Órgáo ocorrida em 24 de Setembro de 2008, conforme Regulamento e Plantas de Implantaçáo em anexo.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que seráo afixados nos lugares do costume, bem como em dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional, no Diário da República e no site do Município de vila viçosa www. cm.vilavicosa.pt.

9 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Joáo Fontainhas Condenado.

Regulamento do Plano de Intervençáo no Espaço Rural da UNOR 3 - Vigária

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

1 - A área de intervençáo do Plano abrange uma área de 312 ha, no Concelho de Vila Viçosa, conforme delimitada na planta de implantaçáo. A área corresponde à UNOR 3 no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovado pela Resoluçáo de Concelho de Ministros n. 93/2002, de 8 de Maio.

2 - O plano de pormenor da UNOR 3 foi desenvolvido segundo a modalidade simplificada de Projecto de Intervençáo em Espaço Rural, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro e na Portaria n. 389/2005, de 5 de Abril.

Artigo 2.

Objecto do plano/objectivos

1 - O Projecto de Intervençáo em Espaço Rural da UNOR 3, Vigária, adiante designado por PIER, destina -se a disciplinar o uso, a ocupaçáo e a transformaçáo do solo na sua área de intervençáo, promovendo a exploraçáo racional dos recursos minerais.

2 - Para além dos objectivos gerais do PIER, sáo objectivos específicos:

  1. Ordenar as áreas de exploraçáo;

  2. Racionalizar os traçados das infra -estruturas, equipamentos e áreas de utilizaçáo comum;

  3. Acautelar o possível equilíbrio funcional do território desta UNOR em articulaçáo com os instrumentos de gestáo territorial em vigor e os territórios confinantes;

  4. Salvaguardar o equilíbrio ecológico possível para protecçáo e valorizaçáo ambiental.

    Artigo 3.

    Relaçáo com outros Instrumentos de Gestáo Territorial

    O PIER da UNOR 3 concretiza a programaçáo e as políticas de desenvolvimento expressas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), desenvolve e concretiza propostas de organizaçáo espacial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Viçosa.

    Artigo 4.

    Conteúdo documental

    1 - O PIER é constituído por:

  5. Regulamento;

  6. Planta de implantaçáo;

  7. Planta de condicionantes.

    2 - O PIER é acompanhado por:

  8. Relatório b) Planta de transformaçáo fundiária;

    44794 c) Programa de execuçáo;

  9. Plano de financiamento;

    3 - E ainda por:

  10. Estudos de caracterizaçáo que corresponde ao Estudo Global da UNOR 3

  11. Planta de Enquadramento;

  12. Planta da situaçáo existente com uso dos solos d) Extracto das Plantas de ordenamento e condicionantes do PROZOM, PDM

  13. Perfis transversais tipo;

  14. Plantas dos traçados gerais de infraestruturas;

  15. Declaraçáo de inexistência de compromissos urbanísticos para a área do plano;

  16. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  17. Anexos de pedreira - instalaçóes e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploraçáo de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutençáo dos meios mecânicos utilizados, as instalaçóes para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;

  18. Área de Deposiçáo Comum (ADC) - área destinada a acolher o passivo e os resíduos que sáo produzidos na sequência da extracçáo e transformaçáo do mármore nas Áreas de Exploraçáo;

  19. Área de Exploraçáo (AE) - área onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental;

  20. Escombros - resíduos do corte e serraçáo da pedra;

  21. Escombreiras - local de deposiçáo de escombros;

  22. Lamas - resíduos finos contendo água doce, resultantes do desmonte, preparaçáo e transformaçáo do mármore;

  23. Pedreira - conjunto formado por qualquer massa mineral em exploraçáo ou náo, pelas instalaçóes necessárias à sua lavra e...

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