Edital n.º 1049/2008, de 30 de Outubro de 2008
Edital n. 1049/2008
Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberaçáo tomada em reuniáo realizada em 17 de Setembro de 2008, deliberou submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Funcionamento das Feiras Municipais, o qual a seguir se publica.
O processo correspondente pode ser consultado na Divisáo Administrativa - Departamento de Administraçáo Geral, durante o horário normal de funcionamento, bem como no site http://www.cm -boticas. pt, e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto de Regulamento deveráo ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo no Diário da República e apresentadas no serviço referido ou enviadas para o e -mail dag@cm -boticas.pt.
23 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
Projecto de Regulamento de Funcionamento das Feiras Municipais
Preâmbulo
O regime jurídico da actividade de comércio a retalho, náo sedentário, exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, encontra -se consagrado no Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março.
Assim e nos termos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 21. e do n. 2 do mesmo artigo do Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março, remete para regulamento municipal as matérias relacionadas com as condiçóes de admissáo dos feirantes e de adjudicaçáo do espaço, as normas de funcionamento dos espaços de venda aquando do levantamento da feira, o horário de funcionamento, bem como a identificaçáo de forma clara dos direitos e obrigaçóes dos feirantes e a listagem de produtos proibidos ou cuja comercializaçáo dependa de condiçóes especificas de venda.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, bem como nos termos do n. 6, alínea a), do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Boticas vem regulamentar o funcionamento das feiras municipais, o qual será, nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), submetido a apreciaçáo pública.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 64., n. 6, alínea a), e 53., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99,
de 18 de Setembro, com a alteraçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 21. do Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 2.
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento das feiras municipais, adiante designada por feiras.
CAPÍTULO II
Da organizaçáo e funcionamento Artigo 3.
Realizaçáo das feiras
1 - A feira de Boticas é bimensal e realiza -se:
-
No dia 10 e 20 de cada mês, sendo que quando coincidir com dia de sábado, domingo, feriado ou equiparado, a mesma realiza -se no dia útil imediato;
-
No recinto contíguo do armazém municipal.
2 - Quando o dia da feira coincidir com o período das festas do concelho ou com a realizaçáo de algum outro evento, esta será realizada em dia a determinar pela Câmara Municipal.
3 - A feira de Ardáos é mensal e realiza -se:
-
No primeiro sábado de cada mês, sendo que quando coincida com feriado ou equiparado, realizar -se -á no dia útil imediato;
-
No Largo do Arado, em Ardáos.
Artigo 4.
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento da feira de Boticas é entre as 7 e as 15 horas.
2 - O horário de funcionamento da feira de Ardáos é entre as 9 e as 13 horas.
Artigo 5.
Organizaçáo dos recintos
1 - Os recintos das feiras seráo organizados por sectores de activi-dade e produtos comercializados.
2 - Os espaços de venda seráo devidamente demarcados nos respectivos recintos.
Artigo 6.
Cargas e descargas
1 - As cargas e descargas deveráo efectuar -se antes e depois do período de funcionamento das feiras, sendo que:
-
As descargas devem efectuar -se entre as 5 e as 7 horas e entre as 7 e as 9 horas, consoante se trate da feira de Boticas ou da feira de Ardáos; b) As cargas devem efectuar -se entre as 12 e as 15 e entre as 12 e as 13 horas, consoante se trate da feira de Boticas ou da feira de Ardáos.
Artigo 7.
Estacionamento e circulaçáo de viaturas
1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.
2 - Durante o horário de funcionamento das feiras é proibida a circulaçáo de viaturas no recinto das mesmas, salvo o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade
SECÇÁO I Actividade do feirante Artigo 8.
Exercício da actividade
1 - Nas feiras apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartáo de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10. do Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março.
44258 2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante nos recintos e data das feiras.
3 - No exercício desta actividade, o titular do cartáo de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.
4 - O feirante deve ser portador, para apresentaçáo imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
-
Cartáo de feirante actualizado ou título a quê se refere o artigo 10. do Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março;
-
Facturas ou...
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