Edital n.º 821/2007, de 03 de Outubro de 2007

Edital n.o 821/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, na Secçáo de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta da 3.a alteraçáo ao Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho - capítulo II, «Freguesias da Matriz e Conceiçáo», na versáo constante do documento anexo a este edital.

O período de consulta e de exposiçáo do referido Regulamento é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicaçáo, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes ao referido documento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente desta Câmara Municipal.

20 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Nota justificativa

Decorrido algum tempo da aplicaçáo do actual Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, aprovado pela Câmara e sancionado pela assembleia municipal a 21 de Junho de 2005, posteriormente publicado na 2.a série do Diário da República de 7 de Setembro, a actual Comissáo de Trânsito considerou ser necessário proceder a algumas alteraçóes e ajustamentos ao capítulo II, «Freguesias da Matriz e Conceiçáo».

Assim, considerando a necessidade de se ter que implementar:

Sinalizaçáo luminosa em alguns cruzamentos;

Proibiçáo de circulaçáo de trânsito em algumas vias; Sinalizaçáo de vias integradas em novas urbanizaçóes; Alteraçáo dos sentidos de trânsito em algumas vias;

procedeu-se, deste modo, à modificaçáo de alguns dos artigos do capítulo II, «Freguesias da Matriz e Conceiçáo», como se aditou outros, passando o referido capítulo a ter a redacçáo que a seguir se transcreve.

Passa, ainda, a fazer parte integrante deste capítulo II uma planta à escala de 1/2000, com os sentidos de trânsito nas freguesias de Matriz e Conceiçáo.

CAPÍTULO II Freguesias da Matriz e Conceiçáo Artigo 11.o

Limitaçáo de velocidade

Na ponte dos Oito Arcos é proibido circular a velocidade superior a 30 km/h.

Artigo 12.o

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua de Adolfo Medeiros;

28 832 c) Rua de Sáo Francisco;

d) Rua de Nossa Senhora da Conceiçáo;

e) Rua El-Rei D. Carlos I;

f) Largo de 5 de Outubro;

g Rua do Passal;

h) Rua do Rosário;

i) Estrada Regional n.o 1-1.a (Ribeira Grande - Ribeirinha);

j) Rua do Estrela;

k) Rua de Sousa e Silva;

l) Rua de Sáo Sebastiáo;

m) Rua de Artur Hintze Ribeiro;

n) Rua do Vigário Matias;

o) Rua da Salvaçáo;

p) Caminho do Mar;

q) Rua de Sáo Vicente;

r) Rua da Ponte Nova;

s) Rua do Dr. Gaspar Fructuoso;

t) Largo das Freiras.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua de Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceiçáo; b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas; c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento que a...

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