Edital n.º 441/2006, de 23 de Outubro de 2006
Edital n.o 441/2006 - AP
Alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo
Francisco José Silvério Casimiro, licenciado em Engenharia Quí-mica e vereador da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, em reuniáo realizada no dia 26 de Maio do corrente ano, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e edificaçáo, que a seguir se transcreve na íntegra, que entrará em vigor 10 dias após a sua publicaçáo na 2.a série doPara constar se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do estilo.
23 de Junho de 2006. - O Vereador, Francisco José Silvério Casimiro.
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a alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo do Cartaxo
Nota justificativa
Passado cerca de dois anos sobre a publicaçáo do presente regulamento sentiu-se a necessidade de efectuar alguns ajustamentos que a prática diária aconselha para uma melhor adequaçáo à realidade e de o mesmo passar a consagrar a obrigatoriedade de os procedimentos administrativos de operaçóes urbanísticas serem instruídos com informaçáo digitalizada e georreferenciada.
Por outro lado, a entrada em vigor de diversos diplomas que transferiram novas competências para os municípios veio impor a respectiva inclusáo na tabela anexa a este regulamento.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, no Decreto-Lei n.o 68/2004, de 25 de Março, no Decreto-Lei n.o 267/2002, de 26 de Novembro, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que foram introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessáo de 26 de Maio de 2006, sob proposta da Câmara Muni-
6 cipal, aprova a seguinte alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo do Cartaxo (RMUE):
Artigo 1.o
Os artigos 4.o, 18.o, 20.o, 51.o, 62.o, 69.o, 71.o, 72.o, 73.o, 74.o, 75.o e 76.o do regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 4.o
[...]
1- ...................................................
2- ...................................................
3- ...................................................
4 - Uma das cópias, sempre que possível, deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP - com excepçáo dos projectos que náo tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deveráo ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.
5- ...................................................
6- ...................................................
7 - O levantamento topográfico sobre o qual for executada a planta de implantaçáo referida na alínea a) do n.o 3 do n.o 11.o da Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser sempre ligado à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.
8 - As plantas da situaçáo existente e de síntese a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e g) do n.o 1 do n.o 7.o da Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como a planta de síntese a que se refere a alínea c) do n.o 1 do n.o 8.o do mesmo diploma legal, seráo desenhadas sobre levantamento topográfico também efectuado nos termos do número anterior.
Artigo 18.o
[...]
1- ...................................................
2- ...................................................
3- ...................................................
4- ...................................................
5- ...................................................
6 - A cobertura dos anexos, quando em terraço, náo poderá ser visitável.
Artigo 20.o
Utilizaçáo dos edifícios
1 - A coexistência de comércio e serviços com habitaçáo num mesmo edifício só é permitida no rés-do-cháo e no 1.o andar e desde que disponham de acessos independentes dos pisos habitacionais.
2 - A alteraçáo de utilizaçáo dos edifícios, nos termos do número anterior, em edifícios preexistentes fica ainda condicionada à possibilidade de integraçáo arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes náo existam.
3 - Náo é permitida a alteraçáo de utilizaçáo de garagens em edifícios de habitaçáo colectiva.
Artigo 51.o
[...]
1 - O pagamento das taxas previstas nos quadros XV, XVII e
XVIII da tabela anexa ao presente regulamento, com excepçáo das previstas nos n.os 2 a 7 do último quadro, deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.
2- ...................................................
Artigo 62.o
[...]
A emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo ou suas alteraçóes relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em funçáo do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 69.o
[...]
1- ...................................................
a) Operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo e suas alteraçóes;
b) Obras de construçáo e de ampliaçáo, excepto se a taxa já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento ou auto-rizaçáo da correspondente operaçáo de loteamento;
c) .....................................................
2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operaçáo em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 71.o
Entrada do pedido e prestaçáo de informaçáo
1 - Pela entrada dum pedido de licenciamento ou de autorizaçáo relativo a obras de edificaçáo ou operaçáo de loteamento é devida a taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciaçáo. Esta taxa será deduzida ao valor das taxas devidas pela emissáo do alvará de licença ou de autorizaçáo.
2 - Os pedidos de informaçáo prévia e de carácter genérico no âmbito de operaçóes de loteamento ou obras de edificaçáo, bem com a comunicaçáo prévia, estáo igualmente sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentaçáo da pretensáo, sem o que aquela náo será recebida.
Artigo 72.o
[...]
A ocupaçáo da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 73.o
[...]
A realizaçáo de vistorias por motivo da realizaçáo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 74.o
[...]
A emissáo da certidáo relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 75.o
[...]
Os actos destinados à recepçáo provisória ou definitiva de obras de urbanizaçáo estáo sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 76.o
[...]
Os actos e operaçóes de natureza administrativa a praticar no âmbito das operaçóes urbanísticas estáo sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 2.o
Sáo alterados os n.os 2 e 5 e aditados os n.os 6 e 7 ao quadro VIII
da tabela anexa, com a seguinte redacçáo:
QUADRO VIII
Autorizaçóes de utilizaçáo ou suas alteraçóes previstas em legislaçáo específica
Designaçáo Valor (em euros)
1 - Emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo e suas alteraçóes, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ................................
27,45
1.2 - De bebidas com dança .......................
82,40
1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificaçáo e gelados da classe D .................
43,95
1.4 - De restauraçáo .............................
41,15
1.5 - De restauraçáo com dança ...................
123,55
1.6 - De restauraçáo com fabrico próprio de pastelaria, panificaçáo e gelados da classe D .................
65,95
1.7 - De restauraçáo e bebidas ....................
54,95
1.8 - De restauraçáo e bebidas com dança ...........
164,85
1.9 - De restauraçáo e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificaçáo e gelados da classe D ........
87,85
2 - Emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo e suas alteraçóes dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro ..............
54,95
3 - Emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo e suas alteraçóes, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico .............
137,407
Designaçáo Valor (em euros)
4 - Emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo e suas alteraçóes, por cada unidade para dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos .................
5 - Emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo e suas alteraçóes, por cada estabelecimento industrial:
5.1 - Tipo 1 ....................................
500
5.2 - Tipo 2 ....................................
300
5.3 - Tipo 3 ....................................
200
5.4 - Tipo 4 ....................................
100
6 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construçáo ou fracçáo ....................................
27,45
7 - Emissáo de «licença de exploraçáo» e suas alteraçóes de instalaçóes de armazenamento e abastecimento de combustíveis ........................
100
Artigo 3.o
É aditado um novo quadro com o n.o XII e com a seguinte redacçáo:
QUADRO XII
109,85
Designaçáo Valor (em euros)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissáo de auto-rizaçáo de utilizaçáo ou suas alteraçóes e de constituiçáo de propriedade horizontal ................
15,10
1.1 - Por cada fogo ou unidade independente de utilizaçáo, em acumulaçáo com o montante...
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