Edital n.º 435/2006, de 12 de Outubro de 2006

Edital n.o 435/2006 - AP

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente, para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, na Secçáo de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com a versáo constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposiçáo do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicaçáo na 2.a série do dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes ao referido regulamento, por escrito, nos serviços de expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Preâmbulo

O Governo da República Portuguesa definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de fun-cionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, consagrados no Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria n.o 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada câmara municipal, no âmbito das competências que lhe sáo atribuídas, os regulamente, como impóe o artigo 4.o do referido decreto-lei, sob pena de, náo o fazendo, seguir-se o regime geral.

Considerando o já considerável desenvolvimento económico do município da Ribeira Grande e o ritmo de concorrência que esta realidade impóe, é exigível e inadiável a regulamentaçáo do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Ribeira Grande. Acresce que tal necessidade decorre ainda da experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em constante mutaçáo.

Em cumprimento do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo e no artigo n.o 64.o, n.o 7, alínea a), do da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se necessária a aprovaçáo, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitaçáo para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, que, a existirem, eventualmente, contribuiráo para o seu aperfeiçoamento.

Projecto de regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

A fixaçáo dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do município da Ribeira Grande, rege-se pelo presente regulamento. Artigo 2.o

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços sáo agrupados de acordo com a tabela fixada no anexo I.

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CAPÍTULO II Regimes de abertura e de funcionamento Artigo 3.o

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III do anexo I

podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV do anexo I podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Sáo exceptuados dos limites fixados no número anterior os estabelecimentos situados em estaçóes e terminais rodoviários ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderáo funcionar permanentemente.

4 - Os estabelecimentos referidos no grupo V do anexo I podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadáos, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauraçáo e bebidas só poderáo estar em funcionamento até à 1 hora dos dias úteis semanais. Artigo 4.o

Funcionamento permanente

Poderáo funcionar com carácter de permanência:

  1. As estaçóes de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

  2. As farmácias, devidamente...

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