Edital n.º 462/2006, de 22 de Novembro de 2006

Edital n.o 462/2006 - AP

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, em cumprimento de deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária de 2 de Outubro de 2006, que, nos termos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, conjugado com o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, se procede à abertura de um período de apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo no de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestaçáo de serviços do concelho de Aveiro, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.o 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito ao presidente da Câmara Municipal eventuais sugestóes e ou reclamaçóes, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, e ainda para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do município.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestaçáo de serviços do concelho de Aveiro

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de Maio, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, veio estabelecer, a nível nacional, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, impendendo sobre os órgáos autárquicos o dever de elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Dando cumprimento a esse imperativo legal, a Câmara Municipal de Aveiro aprovou, em Assembleia Municipal realizada em 30 de Julho de 1997, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços vigente, de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo referido Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de Maio, que se manteve em vigor até à presente data.

Acontece que, sendo a cidade de Aveiro uma cidade universitária e um pólo de atracçáo turística e cultural, com uma intensa vivência nocturna marcada pelo convívio dos seus moradores, da populaçáo universitária e turística, e atendendo à proliferaçáo dos estabelecimentos vocacionados para o desenvolvimento da sua actividade nesse período nocturno, constatou-se que os horários de funcionamento actualmente em vigor se têm demonstrado altamente desajustados da realidade do concelho. Aliás, aquando da aprovaçáo do regulamento ainda em vigor, já a Assembleia Municipal de Aveiro, em sua reuniáo realizada a 30 de Julho de 1997, aprovou uma recomendaçáo de alteraçóes ao regime de funcionamento que ia no sentido de alargamento dos horários fixados no regulamento aí aprovado, atendendo, entre outras, às seguintes consideraçóes:

  1. Apesar dos aperfeiçoamentos introduzidos pela comissáo especialmente constituída para o efeito, náo havia sido alterada a essência da proposta da Câmara; b) Ser Aveiro uma cidade universitária com uma populaçáo que já na altura rondava os 7500 alunos, já entáo se prevendo que a médio prazo atingisse os 10 000 alunos, ou seja, cerca de um sexto da populaçáo do concelho; c) Aveiro deve criar condiçóes que respondam na prática aos anseios dos jovens, mormente de espaços privilegiados de convívio e lazer; d) Aveiro deve afirmar-se cada vez mais como destino turístico de qualidade, expresso no plano estratégico como um dos principais eixos estratégicos do desenvolvimento do concelho; e) O alargamento dos horários pode ser um factor de criaçáo de emprego e de captaçáo de novos investimentos na área do turismo e do lazer.

    Assim, procura o presente regulamento corresponder à evoluçáo da cidade e dar cumprimento ao núcleo subjacente à aludida recomendaçáo da Assembleia Municipal de Aveiro, sem descurar a procura da harmonizaçáo dos direitos de todos os cidadáos e a resoluçáo dos problemas de ordem pública no quadro das forças de segurança actuantes no concelho.

    CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.o

    Leis habilitantes

    O presente regulamento tem como legislaçáo habilitante o...

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