Edital n.º 1014-D/2007, de 26 de Novembro de 2007

Edital n. 1014-D/2007

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, ao abrigo da competência conferida pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Almeirim, tomada na sua reuniáo extraordinária de 22 de Outubro de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento Municipal em apreço.

24 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim

Preâmbulo

O funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Almeirim, pela importância que assumem na divulgaçáo da nataçáo nas suas mais variadas vertentes para além da sua utilizaçáo com carácter unicamente lúdico-recreativo, torna imperiosa a criaçáo e implementaçáo de um conjunto de disposiçóes normativas da sua utilizaçáo, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestáo e manutençáo daquele equipamento municipal de interesse público.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117. do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118. do mesmo diploma, a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 7 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n. 2 do mesmo artigo 64. da referida Lei das Competências, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

CAPÍTULO 1

Da administraçáo e funcionamento Artigo 1.

1 - O Complexo de Piscinas do município de Almeirim, adiante designado por Piscinas Municipais de Almeirim, integra-se no conjunto de instalaçóes desportivas artificiais do município de Almeirim.

2 - As Piscinas Municipais sáo constituídas por um espaço coberto com dois planos de água (uma piscina de 25 × 10 metros e outra com a dimensáo de 10 × 6 metros) e por um espaço descoberto, igualmente com dois planos de água (uma piscina com a dimensáo de 25 × 12,5 metros com um anexo de índole recreativo adjacente e outra de configuraçáo circular, vulgo chapinheiro, para crianças).

3 - A organizaçáo e gestáo das Piscinas Municipais competem à Câmara Municipal de Almeirim. A organizaçáo e gestáo deste equipamento desportivo artificial é efectuada por intermédio de um hardware e software próprio e que substanciam a gestáo de todos os seus recursos (humanos, espaciais, temporais, acessos, de segurança, etc.).

4 - Épocas de utilizaçáo:

Época balnear - é referente á utilizaçáo na época de Veráo, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de Junho e o dia 15 de Setembro.

Horário de funcionamento:

Terça a domingo das 10 horas às 20 horas;

Segunda-feira - Encerrado para manutençáo.

Época náo balnear - é referente à utilizaçáo na época de Inverno, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de Setembro a 15 de Junho.Horário de funcionamento:

Segunda a sábado das 6 horas às 3 horas.

Horário de abertura ao público:

Segunda a sexta das 6 horas 30 minutos às 23 horas;

Sábado das 9 horas às 13 horas/15 horas às 19 horas;

Domingo - encerrado para manutençáo.

Artigo 2.

1 - O funcionamento e utilizaçáo das Piscinas Municipais ficam subordinados ao disposto no Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Neste estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes das Piscinas bem como a forma de execuçáo de todos os serviços respectivos.

2 - Os danos no decurso das actividades importaráo sempre na reposiçáo dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

3 - A utilizaçáo do Complexo de Piscinas Municipais quer em termos temporais quer ao nível de tarifas e de prioridade de utilizaçáo, variam consoante estejam no período de Inverno (época náo balnear) ou de Veráo (época balnear):

O valor das tarifas, será actualizado todos os anos. Caso haja lugar à alteraçáo do valor de qualquer taxa os utentes seráo previamente informados de tal ocorrência.

As tarifas em vigor encontram-se no Anexo I ao presente Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Artigo 3.

1 - As datas de abertura e encerramento da época balnear e da época náo balnear, assim como os horários previstos, poderáo ser alterados, poderáo ser alterados pela Câmara Municipal de Almeirim se o estado do seu tempo ou as disposiçóes ao nível de organizaçáo e de frequência justifiquem o seu prolongamento ou antecipaçáo de abertura ou encerramento.

2 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, festivais de nataçáo ou qualquer outra actividade de carácter lúdico-recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 4.

O funcionamento das Piscinas Municipais está dependente de um planeamento para a utilizaçáo das mesmas.

CAPÍTULO 2

Da utilizaçáo das piscinas Artigo 5.

A utilizaçáo e admissáo do recinto das Piscinas, obedecerá ao presente Regulamento de Funcionamento, Utilizaçáo e Gestáo do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Artigo 6.

1 - Obrigam-se aos frequentadores das Piscinas para poderem entrar, o pagamento prévio das respectivas tarifas de utilizaçáo e ao cumprimento do Regulamento existente. A frequência das Piscinas poderá ocorrer dentro das modalidades de utilizaçáo definidas para este equipamento sempre com o recurso de um cartáo magnético (como utente individual do Complexo, Institucional ou por intermédio de aluguer do cartáo magnético), a saber:

Utilizaçáo livre;

Utilizaçáo integrada na Escola Municipal de Nataçáo (EMN); Utilizaçáo integrada numa instituiçáo de ensino público ou privada.

2 - Referente às disposiçóes nos aspectos ligados à gestáo de acessos e períodos de utilizaçáo, temos a considerar que:

O cartáo magnético, é pessoal/institucional e intransmissível;

A utilizaçáo deliberada de um cartáo magnético pertencente a outrém levará ao confiscar imediato do respectivo e à observância dos pontos 1. e 2. do artigo 43. do Capítulo 8 (disposiçóes gerais);

Os utentes livres e os pertencentes à Escola Municipal de Nataçáo (EMN) teráo de passar sempre os respectivos cartóes magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas do Complexo;

O náo cumprimento da disposiçáo anterior levará ao pagamento de um novo cartáo, caso o utente prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situaçáo ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto sem recurso ao pagamento do atrás referido;

O período de utilizaçáo difere consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de quatro horas e do dia inteiro de utilizaçáo, e na época náo balnear a modalidade única de uma hora útil de utilizaçáo;

O valor mínimo de carregamento do cartáo como utilizador livre na época balnear será de 3 euros;

Na época náo balnear, independentemente do enquadramento livre ou institucional, o tempo de tolerância estipulado após o tempo útil de utilizaçáo, é de trinta minutos, salvo casos excepcionais;

Somente os alunos e utentes enquadrados em instituiçóes possuem aulas...

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