Edital n.º 1014-A/2007, de 26 de Novembro de 2007

Edital n. 1014-A/2007

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete, torna público, que por deliberaçáo tomada em reuniáo da Câmara de 17 de Outubro de 2007, se submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de Regulamento de Ocupaçáo da Via Pública e do Núcleo Antigo.

Assim, face ao disposto no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestóes ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo em Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisáo Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernard, chefe de Secçáo de Taxas e Licenças, o subscrevi.

25 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

Regulamento para Ocupaçáo da Via Pública e do Núcleo Antigo de Alcochete

Nota justificativa

Uma das atribuiçóes dos municípios é a administraçáo e a utilizaçáo do espaço público, em particular pela sua ocupaçáo com equipamento urbano.

O município de Alcochete possui uma postura sobre a ocupaçáo da via pública, a qual se encontra desajustada da realidade actual, na medida em que náo prevê, entre outras situaçóes, normativos sistematizadores e orientadores dos procedimentos e regras a seguir nesta matéria em geral e em equipamento e mobiliário urbanos, suportes publicitários, etc., em particular.

Na presente proposta de Regulamento encontram-se consagradas as seguintes linhas orientadoras:

A - Definiçáo, num só instrumento regulamentar, das normas orientadoras da ocupaçáo da via pública, qualquer que seja o meio de instalaçáo utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo, estando em causa mobiliário urbano ou qualquer outra tipologia de equipamentos de natureza privada ou pública, explorado directamente ou por concessáo;

B - Estabelecimento das condiçóes para o licenciamento, designadamente os critérios gerais e específicos que melhor se adaptem à protecçáo e defesa do interesse público, designadamente na sua vertente urbanística e ambiental;

C - Estabelecimento dos condicionalismos para o licenciamento da ocupaçáo da via pública no Núcleo Antigo de Alcochete e zonas de protecçáo definidas pela Câmara Municipal de Alcochete consideradas de interesse concelhio, criando assim um conjunto de normas que assegurem condiçóes de igualdade e de transparência nas pretensóes dos interessados;

D - Definiçáo das normas e competências da fiscalizaçáo, com tipificaçáo das contra-ordenaçóes e respectivas sançóes, tudo com o objectivo do cumprimento das presentes normas regulamentares.

Preâmbulo

As matérias referentes à ocupaçáo da via pública constituem, entre outras, uma das áreas de atribuiçáo dos municípios, para a qual é manifestamente relevante a respectiva regulamentaçáo.

Neste âmbito, pretende-se definir as soluçóes mais adequadas para o planeamento e ordenaçáo do licenciamento, visando a preservaçáo do interesse público, a protecçáo dos meios urbano, paisagístico e ambiental, proporcionando-se, aos munícipes em geral, uma administraçáo aberta e eficaz.

Assim, no uso do poder conferido pelo disposto nos artigos 112.

  1. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados pelos artigos 64., n. 6, alínea a) e 53., n. 2, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, elabora-se e aprova-se o presente Regulamento para a Ocupaçáo da Via Pública e do Núcleo Antigo de Alcochete.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Lei habilitante

    O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 112., e artigo 241., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, em conjugaçáo com a alínea a) do n. 6 do artigo 64., e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea b) do n. 7 do citado artigo 64. e ainda a competência regulamentar prevista no artigo 11. do Decreto-Lei n. 97/88, de 17 de Agosto.

    Artigo 2.

    Objecto

    1 - O presente Regulamento disciplina as condiçóes do licenciamento municipal com a ocupaçáo e utilizaçáo privativa de espaços públicos, qualquer que seja o meio de instalaçáo utilizado e sua localizaçáo concreta no solo, subsolo e ou espaço aéreo, bem como as condiçóes da afixaçáo de inscriçóes de publicidade dentro do aglomerado urbano definido pelo respectivo instrumento de gestáo territorial.

    2 - A aplicaçáo da disciplina regulamentar aqui definida aplica-se a todas as instalaçóes e ou estruturas utilizadas e melhor especificadas no artigo 4. independentemente da sua propriedade privada ou pública e da sua exploraçáo directa ou por concessáo nos termos da lei.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  2. Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com funçáo específica de assegurar a gestáo das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalizaçáo viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré aviso), candeeiros de iluminaçáo pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros;

  3. Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos, abrigos de transportes públicos e outros; c) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissáo de mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comer-cial, letreiros, tabuletas, reclames e dispositivos afins;

  4. Ocupaçáo do espaço público - qualquer implantaçáo, utilizaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

  5. Corredor pedonal - percurso linear para peóes, táo rectilíneo quanto possível, de nível livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios; f) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construçáo aligeirada, composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcáo, corpo, e protecçáo;

  6. Esplanadas - a instalaçáo em espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de hotelaria, restauraçáo e bebidas;

  7. Toldo - elemento de protecçáo contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a váos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

  8. Alpendre ou palas - elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a váos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

  9. Sanefa - elemento vertical de protecçáo contra agentes climatéricos feito de lona, aplicável a arcadas ou váos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

  10. Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios onde se expóem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;l) Expositores - qualquer estrutura de exposiçáo destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

  11. Pilaretes - elementos metálicos de protecçáo, fixos ao passeio, que têm como funçáo a delimitaçáo de espaços;

  12. Ocupaçáo periódica - aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares;

  13. Ocupaçáo casuística - aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilizaçáo ou qualquer outro evento, recorrendo à utilizaçáo de estruturas de exposiçáo de natureza diversa, nomeadamente, tendas, pavilhóes, estrados;

  14. Unidade móvel - veículo temporariamente estacionado, destinado ao exercício de actividade publicitária ou venda de bens e serviços.

    Artigo 4.

    Licenciamento

    1 - Para efeito do disposto no artigo 1. ficam sujeitas a licenciamento municipal a ocupaçáo de espaços públicos como a colocaçáo e ou instalaçáo das seguintes estruturas e ou materiais:

  15. Alpendres e toldos fixos e articulados;

  16. Guindastes, gruas, veículos pesados, mostruário de viaturas e ou stands de automóveis, bem como atrelados e viaturas para o exercício do comércio e ou qualquer outra actividade;

  17. Pavilhóes, quiosques, ou outras construçóes ou instalaçóes provisórias por motivo de festejos ou outras celebraçóes para o exercício de comércio e ou qualquer outra actividade admitida nos termos da lei;

  18. Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis, e similares;

  19. Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalaçáo, designadamente de líquidos, gasosos, sólidos, ou objectos diversos;

  20. Postes ou marcos para decoraçóes ou colocaçáo de anúncios; g) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos, ou espias;

  21. Dispositivos fixos ou móveis com fins publicitários (suportes publicitários);

  22. Depósitos de materiais e semelhantes;

  23. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

  24. Esplanadas (mesas, cadeiras e guarda sóis);

  25. Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, de chocolate e semelhantes;

  26. Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feiras e mercados;

  27. Vitrinas;

  28. Outras ocupaçóes do solo, subsolo e espaço aéreo, designadamente balóes;

  29. Passarelas e outras construçóes, e...

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